Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1236 - Pub. 26/08/1988. Concede equiparação salarial entre a remuneração auferida pelos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, estatutários e celetistas, excetuando-se os componentes dos Quadros do Magistério.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica concedida a equiparação salarial entre a remuneração auferida pelos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, estatutários e celetistas, na forma das disposições constantes da presente Lei, excetuando-se os componentes dos Quadros do Magistério Público Municipal, bem como, os integrantes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A concretização da equiparação salarial prevista no artigo anterior processar-se-á de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos discriminados nos Anexos I e II, relativos ao regime celetista e/ou estatutário, ficam vinculados, para efeito de remuneração, a respectiva Referência Básica, consignada nos referidos Anexos.

Art. 3º Integra o Anexo I a Tabela de Referências Básicas que consigna o valor de remuneração correspondente a cada Referência Funcional, relativa aos cargos integrantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Fica incorporado no valor de cada referência básica, constantes da Tabela que integra o Anexo I, o abono no valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), concedido pelo Poder Executivo Municipal, no mês de julho do corrente ano.

Art. 4º Integra o Anexo II a Tabela de Referências Básicas que consigna o padrão de remuneração, fixado em salários mínimos de referência, correspondente a cada referência funcional, relativa aos cargos integrantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Fica incorporado no padrão de remuneração relativo a cada referência básica constante da Tabela que integra o Anexo II, o abono no valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), concedido pelo Poder Executivo Municipal, no mês de julho do corrente ano.

Art. 5º O reajustamento do valor relativo a cada referência básica, constante do Anexo I, processar-se-á obrigatoriamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e obedecerá às condições e ao percentual de majoração estabelecidos a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º De conformidade com as possibilidades do Erário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá também reajustar os valores das referências constantes do Anexo I em épocas diversas das previstas no "caput" do presente artigo.
§ 2º No corrente exercício, os reajustes relativos à quarta data-base, consignada no "caput" do presente artigo, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo Municipal, até o término do corrente ano.

Art. 6º O reajustamento dos valores relativos aos cargos discriminados no Anexo II processar-se-á automaticamente, de conformidade com a majoração do salário-mínimo de referência vigente no País ou qualquer outro índice que venha a ser criado em substituição ao mesmo.

Art. 7º Os servidores contratados nos cargos de motorista, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 08h. (oito horas) passarão a integrar, no Anexo I, os cargos de Motorista "A" ou Motorista "B", conforme o caso, de conformidade com os parâmetros estabelecidos para o exercício dos referidos cargos do Decreto nº 1.047, de 05.01.87.

Art. 8º Os servidores efetivos ou contratados nos cargos de Arquiteto e Engenheiro, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 06h (seis horas), passarão a integrar, no Anexo II, os cargos de Arquiteto "A" e Engenheiro "A", respectivamente.

Art. 9º Os servidores efetivos ou contratados nos cargos de Arquiteto e Engenheiro, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 08h (oito horas), passarão a integrar, no Anexo II, os cargos de Arquiteto "B" e Engenheiro "B", respectivamente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos de Reenquadramento ao Aditamento ao Contrato Laboral, conforme o caso, necessários à consecução das disposições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º da presente.

Art. 11. Os benefícios assegurados na presente Lei estendem-se aos funcionários abrangidos pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 1.185, de 03.12.86, regulamentado pelo Decreto nº 1.114, de 28.10.87.

Art. 12. Fica extinto o Cargo de Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira - CC-4, criado mediante Lei Municipal nº 911, de 23.11.77.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1988, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de agosto de 1988.

__________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
Presidente

__________________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário

__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 036/1988
Sancionada e Promulgada em 26/08/1988
Publicado no Órgão Oficial em 26/08/1988




ANEXO I

CARGO REFERÊNCIA
TRABALHADOR R1
ATENDENTE R2
FAXINEIRO R2
SERVENTE R2
AJUDANTE DE BOMBEIRO R3
AJUDANTE DE MECÂNICO R3
AJUDANTE DE PEDREIRO R3
COPEIRO R3
FRENTISTA R3
FISCAL DE TRÁFEGO R3
PRATICANTE DE ESCRITÓRIO R3
CONTÍNUO R4
GARI R4
JARDINEIRO R4
ASSISTENTE DE FISCAL R5
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R5
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA R5
AUXILIAR DE MECÂNICO R5
AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL R5
COVEIRO R5
VIGIA R5
GUARDA DE PRÓPRIOS R6
RECEPCIONISTA R6
TELEFONISTA R6
ZELADOR R6
ATENDENTE SOCIAL R7
AUXILIAR DE BIBLIOTECA R7
BORRACHEIRO R7
ESCRITURÁRIO R7
LAVADOR DE VEÍCULOS R7
LETRISTA R7
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO R8
BOMBEIRO ELETRICISTA R8
BOMBEIRO HIDRÁULICO R8
CALCETEIRO R8
CARPINTEIRO R8
ELETRICISTA R8
INSTRUTOR DE ARTES R8
LUBRIFICADOR R8
PEDREIRO R8
PINTOR R8
ALMOXARIFE R9
ARQUIVISTA R9
ARTÍFICE R9
AUXILIAR ADMINISTRATIVO R9
AUXILIAR DE CONTABILIDADE R9
CAIXA R9
FEITOR DE OBRAS R9
MOTORISTA "A" R9
PROFESSOR DE ARTES PLÁSTICAS R9
CADASTRADOR R10
DESENHISTA R10
LANTERNEIRO R10
MECÂNICO R10
MECÂNICO ELETRICISTA R10
MOTORISTA "B" R10
AGENTE DE MATERIAL R11
AGENTE DE VALORES R11
ASSISTENTE DE PROCURADORIA R11
FISCAL DE MEIO AMBIENTE R11
FISCAL DE OBRAS R11
FISCAL DE POSTURAS R11
FISCAL DE TRIBUTOS R11
MECÂNICO AJUSTADOR R11
MESTRE DE OBRAS R11
OFICIAL ADMINISTRATIVO R11
OFICIAL DE PROCURADORIA R11
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM R11
REVISOR DE CADASTRO R11
TÉCNICO EM CONTABILIDADE R11
ASSESSOR ADMINISTRATIVO R12
INSPETOR DO MEIO AMBIENTE R12
INSPETOR DE OBRAS R12
INSPETOR DE POSTURAS R12
INSPETOR DE TRIBUTOS R12
SUPERVISOR DE COLETA DE LIXO R12
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS R12
SUPERVISOR DE SERVIÇO EXTERNO R12
TESOUREIRO R12

 

TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS

R1 =

Cz$ 15.609,00

R7 =

Cz$ 22.141,66

R2 =

" 16.545,54

R8 =

" 23.470,16

R3 =

" 17.538,27

R9 =

" 24.878,37

R4 =

" 18.590,57

R10 =

" 26.371,07

R5 =

" 19.706,00

R11 =

" 27.953,33

R6 =

" 20.888,36

R12 =

" 29.630,53




ANEXO II

NÍVEL SUPERIOR

CARGO REFERÊNCIA
TOPÓGRAFO R13
ARQUITETO "A" R13
ENGENHEIRO "A" R13
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO R14
ADVOGADO R14
ASSISTENTE SOCIAL R14
CONTADOR R14
ECONOMISTA R14
ENGENHEIRO AGRÔNOMO R14
GEÓLOGO R14
ARQUITETO "B" R15
ENGENHEIRO R15

 

TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS
NÍVEL SUPERIOR

R13 = 6 SMR
R14 = 8 SMR
R15 = 9 SMR