Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2950 - Pub. 25/08/2010. Dispõe sobre a criação da Bolsa de Formação Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica criada a gratificação denominada BOLSA DE FORMAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA a ser paga aos Guardas Municipais e Guardas de Próprios Municipais, que tiverem concluído cursos de formação profissional.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput do presente artigo, será concedida por um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, mediante requerimento do servidor, e após a apresentação do respectivo diploma de conclusão do curso.

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá ser acumulada até a quantidade de três cursos realizados.

Art. 3º A remuneração da gratificação denominada BOLSA DE FORMAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA seguirá o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para a conclusão de um curso;
II - R$ 100,00 (cem reais) para a conclusão de dois cursos; e
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a conclusão de três cursos.

Art. 4º Para fins de remuneração da gratificação de que trata a presente Lei, serão considerados como cursos de formação profissional dos servidores, somente aqueles prestados pela SENASP.

Art. 5º Somente farão jus à gratificação, os servidores efetivos nos termos do art. 1º, ocupantes ou não de cargos em comissão nomeados na forma da Lei, que estiverem no exercício de suas funções e que estejam dentro de sua carga horária de trabalho.

Art. 6º Se no curso de recebimento da gratificação ocorrer o desligamento do servidor em razão de aposentadoria, esta cessará, automaticamente, com o ato da aposentadoria.

Art. 7º Perderá, imediatamente, o benefício de trata a presente Lei, a punição do servidor em falta, apurada mediante processo administrativo.

Art. 8º As despesas decorrentes do que dispõe a presente Lei serão atendidas à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º A gratificação de que trata a presente Lei não será computada para efeito de incorporação.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 12 de agosto de 2010

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 071/2010
Sancionada em 18/08/10
Publicada em 25/08/10
Periódico Diário