Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1914 - Pub. 25/08/1999. Cria Gratificação de incentivo à mudança de modelo de atenção à Saúde do SUS/Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica criada Gratificação a ser paga a todos os servidores que estiverem prestando serviço na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive aos requisitados e/ou vindos de Convênios do Estado e da União e enquanto permanecerem à disposição do Executivo Municipal, na referida Secretaria.

Art. 2º A Gratificação a ser implantada tendo como objetivo promover a mudança do modelo assistencial de atenção à saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da legislação do SUS, respeitadas as características próprias e a realidade da política de saúde do Município de Teresópolis.
§ 1º A Gratificação que trata o artigo 2º será de implantação gradual respeitando-se as seguintes priorizações:
I - Unidades Básicas de Saúde com implantação do Programa de Saúde Família;
II - Emergência do CEMUSA;
III - Outras Unidades Básicas de Saúde;
IV - Unidades Secundárias de Saúde.
§ 2º A Gratificação que trata o artigo 2º tem o seguinte escalonamento:
a) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para servidores de nível superior;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais) a 400,00 (quatrocentos reais) para servidores de nível médio; e
c) de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para servidores de nível elementar.

Art. 3º Somente farão jus à Gratificação os servidores que no exercício de suas atribuições, e que dentro de sua carga horária de trabalho, demonstrarem assiduidade, pontualidade, zelo, desempenho e dedicação ao serviço público, lotado nas Unidades de Saúde em funcionamento no modelo de atenção à Saúde preconizada pela NOB/96 do Ministério da Saúde, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º Ficam os Chefes de cada Unidade e o Diretor de cada Departamento da Secretaria Municipal de Saúde responsáveis pela avaliação e controle operacional dos benefícios desta Lei, com base nos critérios referidos no artigo 3º, sendo estes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de relatórios mensais do desempenho de cada área sob seu controle, para fins de empenho e pagamento.

Art. 5º Os servidores que exerçam cargo de chefia, somente farão jus à gratificação, quando obedecidos os mesmos critérios do artigo 3º desta Lei, que serão avaliados diretamente pelo Secretario Municipal de Saúde.

Art. 6º Não farão jus ao benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei, os ocupantes de Cargo Comissionado, demissíveis "ad-nutum" e que não pertençam ao quando de funcionários.
Parágrafo único. Poderão fazer jus a Gratificação que trata o artigo 2º os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde com contrato provisório, para atender as necessidades de implantação do novo modelo de atenção à saúde, respeitado o período de 06 (seis) meses, limite máximo para a realização de concurso público, a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes do que dispõe a presente Lei serão atendidas à conta do Fundo Municipal de Saúde, obedecidas as limitações constitucionais.

Art. 8º A Gratificação de que trata a presente Lei, não será computada para efeito de incorporação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos patrimoniais a partir de 1º de agosto de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS,
Em, 16 de agosto de 1999.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 069/1999
Sancionada em 20/08/1999
Publicada em 25/08/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis