Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 159, DE 30/11/2012. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – (HIS) E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – (HIS) E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS


Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições para construção de Habitações de Interesse Social - (HIS). A construção de tais habitações destina-se a atender às necessidades habitacionais e promover o desenvolvimento social das famílias, nas faixas de interesse social, com rendimento familiar de 0 até 3 salários mínimos, e com rendimento familiar acima de 3 até 6 salários mínimos.

Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:

I -aumentar a oferta de moradias, por meio do estímulo ao aproveitamento de terrenos em áreas dotadas, ou a serem dotadas de infra-estrutura pelo empreendedor, e da redução do custo de construção dos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - (HIS);
II -definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo e construção para Habitações de Interesse Social - (HIS).

 

TÍTULO II

DA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - (HIS)


Art. 3º Construção de Empreendimentos de Habitações de Interesse Social - (HIS) são aquelas que resultam em unidades habitacionais que sejam executadas segundo as condições definidas nesta Lei Complementar, devidamente aprovada pela Administração Municipal.

Art. 4º As unidades produzidas nas (HIS) poderão ser dos seguintes tipos:
I - unidades acabadas unifamiliares e unifamiliares isoladas;
II - unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente;
III - unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente.

§ 1º. Consideram-se unidades acabadas, passíveis de habite-se, as unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente ou verticalmente.

§ 2º. Entende-se por habitação de interesse social geminada a edificação cujas unidades residenciais autônomas são agrupadas horizontalmente, sem afastamento entre si.

§ 3º. Entende-se por habitação de interesse social vertical a edificação cujas unidades residenciais autônomas são agrupadas verticalmente e interligadas por circulação vertical de uso comum.

Art. 5º As HIS poderão ser implantadas em lotes ou glebas resultantes das seguintes modalidades de parcelamento de solo:
I - condomínio urbanístico;
II - loteamento;
III - desmembramento;
IV - remembramento.

Art. 6º Não será permitida a implantação de HIS, seja ela em qualquer modalidade descrita no art. 4º desta Lei Complementar, em glebas ou lotes que não estejam em situação regular com relação à legislação vigente.

Art. 7º Os planos locais de gestão urbana poderão propor delimitação das porções do território em que será admitida a construção de empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS).

Art. 8º As HIS previstas nesta Lei Complementar serão aprovadas em atendimento ao interesse social, em áreas consolidadas urbanisticamente e em áreas a serem providas de infraestrutura.

Art. 9º Para a aprovação das HIS, será exigido do empreendedor declaração de que irá prover o empreendimento de abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e captação de águas pluviais.

Art. 10. Será exigido nos empreendimentos para as habitações na faixa de interesse social, com rendimento de 0 a 3 salários mínimos, um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de vagas de estacionamento do total de unidades a serem construídas e na faixa acima de 3 até 6 salários mínimos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de vagas de estacionamento do total de unidades a serem construídas.

 

TÍTULO III

DOS USOS


Art. 11. Nas HIS serão permitidos, prioritariamente, os usos habitacionais unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, admitindo-se usos comercias e serviços, de caráter local.

§ 1º. Nos empreendimentos multifamiliares agrupados horizontalmente até 10% (dez por cento) da área a ser construída poderá ser utilizado para uso não residencial.

§ 2º. Nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente até 15% (quinze por cento) da área total a ser construída poderá ser utilizada para o uso não residencial, desde que implantado no térreo.

TÍTULO IV

DOS PARÂMETROS GERAIS DAS UNIDADES ACABADAS AGRUPADAS HORIZONTALMENTE

Art. 12. As unidades habitacionais acabadas agrupadas horizontalmente deverão atender aos seguintes parâmetros:
I - taxa máxima de ocupação de 70% (setenta por cento);
II - área não impermeabilizada mínima de 10% (dez por cento) da área total do lote;
III - área construída útil unidade habitacional de no mínimo 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados) para renda de 0 a 3 salários mínimos, e até 70,00m² (setenta metros quadrados) para renda acima de 3 até 6 salários mínimos;
IV – As construções deverão obedecer afastamento lateral e de fundos de no mínimo 1,50 m ( um metro e meio ), e o dobro disto entre edificações;
V – As construções deverão obedecer afastamento frontal de no mínimo 3,00 m ( três ) , excetuando-se as ruas constantes nos Artigos 74,75 e 76 do Plano Diretor e Estradas Federais, Estaduais e Municipais;
VI - altura do pé-direito 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para cozinhas e banheiros e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as demais dependências;
VII - sistema completo de rede de água, de esgoto e tratamento sanitário e de luz;
VIII - em cada habitação de interesse social constituída por 3 (três) ou mais compartimentos inclusive a instalação sanitária, deverá ser previsto pelo menos 1 (um) cômodo de permanência prolongada com no mínimo 7,00m² (sete metros quadrados) útil, com menor dimensão maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
IX - poderá ser admitida a construção de compartimentos de permanência prolongada com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) útil desde que para cada 3 (três) deles seja previsto pelo menos 01 (um) com área maior ou igual a 8,00m² (oito metros quadrados) útil;
X - a cozinha deverá ter área mínima de 2,40m² (dois e quarenta metros quadrados) útil e largura de pelo menos 1,20m (um metro e vinte);
XI - o banheiro deverá ter área mínima de 1,50m² (um metro e meio quadrado) útil e largura de pelo menos 1,00m (um metro);
XII –a área de serviço quando houver deverá ter no mínimo 1,50m² (um metro e meio quadrado) útil e largura de pelo menos 1,00m (um metro);
XIII - piso: cerâmico na cozinha e banheiro, cimentado no restante;
XIV - revestimento de alvenaria: azulejo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas paredes hidráulicas e box, reboco interno e externo com pintura PVA no restante;
XV - forro: laje de concreto ou forro de madeira ou PVC;
XVI - cobertura: telha cerâmica , fibrocimento ou laje impermeabilizada;
XVII - esquadrias: janelas de ferro ou alumínio e portas de madeira;
XVIII - instalações hidráulicas: número de pontos definidos, medição independente;
XIX - instalações elétricas: número de pontos definido, especificação mínima de materiais;
XX - aquecimento solar/térmico/luz solar: instalação de kit completo, apenas para unidades de 3 a 6 sm;
XXI - passeio: 0,50m (cinqüenta centímetros) no perímetro da construção.


TÍTULO V

DAS UNIDADES ACABADAS UNIFAMILIARES ISOLADAS


Art. 13. A construção de unidades habitacionais acabadas unifamiliares isoladas, deverão seguir os parâmetros previstos no artigo anterior.


TÍTULO VI

DAS UNIDADES ACABADAS MULTIFAMILIARES AGRUPADAS VERTICALMENTE


Art. 14. No que concerne à habitação de interesse social agrupadas verticalmente aplicam-se, além das especificações anteriores, as seguintes condições:
I - altura do pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para banheiros e cozinhas e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas demais dependências;

II - o mínimo de 4 (quatro) cômodos, sendo uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro ou uma área mínima equivalente a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) útil;
III - as escadas e corredores de circulação terão pelo menos 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
IV - até 5 (cinco) pavimentos
V - forro: laje de concreto ou forro de madeira ou PVC;
VI - cobertura: telha cerâmica , fibrocimento ou laje impermeabilizada;
VIII - em cada habitação de interesse social constituída por 4 (quatro) ou mais compartimentos inclusive a instalação sanitária, deverá ser previsto pelo menos 1 (um) cômodo de permanência prolongada com no mínimo 7,00m² (sete metros quadrados) útil, com menor dimensão maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
IX – As construções deverão obedecer afastamento lateral e de fundos de no mínimo 2,50 m   (dois e meio) e o dobro disto entre edificações;
X – As construções deverão obedecer afastamento frontal de no mínimo 3,00 m (três) , excetuando-se as ruas constantes nos Artigos 74,75 e 76 do Plano Diretor e Estradas Federais, Estaduais e Municipais.


TÍTULO VII

DA OCUPAÇÃO


Art. 15. As unidades habitacionais acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente e verticalmente deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I- fração ideal por unidade habitacional agrupada horizontalmente com área mínima de 90,00m² (noventa metros quadrados) útil e máxima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) útil, sendo a fração ideal calculada pela divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a serem implantadas;
II - a taxa de ocupação máxima não poderá exceder a 70% da área total do lote;
III - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois) para as unidades habitacionais acabadas unifamiliares e para as unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente;
IV – acesso de circulação coletiva as unidades com largura mínima de 2,00m  (dois ), com declividade máxima de 12%, não sendo permitida a implantação de escadas caso o acesso seja único;
V - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00m (cinco metros), mais calçada de 1,00m (um metro) de cada lado ou de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de um só lado;
VI - local para disposição do lixo junto à via pública de forma a facilitar a coleta seletiva;
VII - área destinada ao lazer correspondente a 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento, excluídas as áreas de preservação permanente.

§ 1º. O projeto do conjunto residencial horizontal deverá indicar drenagem das águas pluviais e sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos, de acordo com a legislação municipal.

§ 2º. No caso de unidades sobrepostas, a escadaria de acesso poderá atender a mais de uma unidade, desde que obedecidas às dimensões mínimas e máximas previstas no Código de Obras do Município.

§ 3º. Nos casos em que não seja possível a implantação de rampas de acesso, será admitida a implantação de escada com até cinco lances de 16 (dezesseis) degraus intercalados com patamar de no mínimo 2,00m (dois metros) de largura, com corrimão dos dois lados.

TÍTULO VIII

DA REFORMA OU DA RECICLAGEM DAS EDIFICAÇÕES PARA USO HABITACIONAL


Art. 16. Fica admitida a implantação de HIS por meio de reforma ou reciclagem de edificações existentes, desde que o lote e a unidade habitacional resultantes atendam aos parâmetros previstos nesta Lei Complementar.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 17. As normas urbanísticas constantes desta Lei Complementar serão de aplicação exclusiva para as Habitações de Interesse Social (HIS).

Art. 18. O Poder Executivo colocará à disposição dos interessados planta-modelo de casa popular, mediante pagamento da taxa pública correspondente.

Art. 19. O Regulamento desta Lei Complementar estabelecerá procedimento simplificado para a aprovação de plantas de casa popular, inclusive para aqueles que não utilizarem quaisquer dos modelos elaborados pelo Executivo.

Art. 20. Para Aprovação do projeto será exigida a seguinte documentação:
I - Registro Geral de Imóveis - RGI;
II - matrícula de IPTU;
III - 2 (dois) jogos completos de cópias do projeto assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário;
IV - requerimento;
V - declaração ou projeto de terraplanagem.

Art. 21. Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1 a 20, e 23 da Lei Municipal Complementar 136/2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =