Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1239 - Pub. 26/08/1988. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas hoteleiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às Empresas Hoteleiras que por suas atividades concorram para o desenvolvimento do Turismo no Município de Teresópolis na forma da presente Lei.

Art. 2º Os incentivos a que se refere o artigo anterior consistirão na isenção do I.S.S. (Imposto Sobre Serviços) de qualquer natureza aos Estabelecimentos Hoteleiros que forem classificados como de três ou mais estrelas pela EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Hoteleiros deverão atender às seguintes condições:
- Possuir no mínimo 30 (trinta) apartamentos completos, além de dependência de uso geral, como salão de estar, portaria, recepção, bar, estacionamentos para automóveis e os serviços normais e obrigatórios inerentes às atividades (rouparia, copa, serviços de apartamento durante 24 horas e lavanderia, própria ou de terceiros).
- Manter o nível de serviços, conforto e higiene aceitos pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento na época do deferimento do benefício.
- Manter a conservação externa do prédio e seus acessos inclusive as calçadas adjacentes se houverem.

Art. 3º O prazo de isenção a que se refere o artigo 2º, será de 5 (cinco) anos a partir do deferimento do pedido do benefício desta Lei.
Parágrafo único. O pedido para enquadramento nos incentivos da presente Lei será feito através de requerimento dos interessados; e, serão deferidos pelo Prefeito Municipal após parecer da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento.

Art. 4º Obterão as mesmas vantagens desta Lei, os Hotéis atualmente existentes, que ampliarem ou modernizarem suas instalações, bem como, os que se instalarem no Município até 31 de dezembro de 1990, prazo fatal, também para serem requeridos os benefícios da presente Lei.

Art. 5º Os Estabelecimentos Hoteleiros beneficiados por esta Lei, serão obrigados a manter contabilidade regular e a facilitar aos agentes do Fisco Municipal os esclarecimentos que forem necessários.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Hoteleiros beneficiados deverão apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de cadastro, relação contendo movimento econômico mensal relativo aos 12 (doze) meses anteriores a partir da data do deferimento aos incentivos.

Art. 6º Os Estabelecimentos Hoteleiros que, estando em gozo dos benefícios deixarem de atender às condições previstas na presente Lei, serão notificados pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento a corrigirem as falhas apontadas sob pena de cancelamento do referido incentivo.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de agosto de 1988.

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ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 032/1988
Sancionada e Promulgada em 26/08/1988
Publicado no Órgão Oficial em 26/08/1988