Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0977 - Pub. 29/12/1979. Institui o Código Tributário do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Dec.-Lei 195/67, e demais Leis Federais Complementares e Estatutárias de Normas Gerais de Direito Tributário;
III - às resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º Integram o Sistema Tributário Municipal:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) sobre a Circulação de Mercadorias;
d) sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - AS TAXAS
a) decorrentes de exercício regular de polícia e as relativas à utilização efetivo ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

TÍTULO I - PARTE GERAL
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A Legislação Tributário Municipal compreende as leis, decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebra com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 5º O Recolhimento dos Tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.

Art. 6º Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Diretor de Departamento de Fazenda estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito, independentemente de procedimento fiscal, aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - juros de mora;
III - correção monetária;
IV - multa por infração.
§ 1º A multa de mora sobre o débito corrigido, corresponderá a 2% (dois porcento) após o vencimento e em caso de inscrição em dívida ativa, este percentual será elevado para 20% (vinte porcento) sobre o valor devido.
§ 2º Os juros de mora calculado sobre o débito corrigido, será cobrado no percentual de 1% (um porcento) ao mês, imediatamente após o vencimento do tributo.
§ 3º A correção monetária, se efetuará através da divisão do seu valor pela UFIR do mês devido, multiplicado pelo valor da UFIR do mês do recolhimento.
§ 4º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária e será apurada sempre por procedimento fiscal.

Art. 8º A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva;
IV - rede bancária autorizada.

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, que será corrigido pela conversão em UFIR, nos casos previstos neste Código.

Art. 10. As restituições, total ou parcial, de tributos abrangerá, também, na mesa proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instâncias singular, com recursos para o Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesse artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuados, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste em fins a que se destina, passada à vista de documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuários público, em cujo Cartório estiver arquivado documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento.

Art. 12. Atendendo à natureza e ao montante do tributo e a ser restituído, poderá o Diretor do Departamento de Fazenda determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

Art. 13. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desabriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

Art. 14. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo dos tributos indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota, aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 15. O direito de pleitear a restituição de qualquer tributo ou de acréscimos legais, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do efetivo pagamento.

Art. 16. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torna necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 17. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS

Art. 18. Os tributos devidos terão os seguintes períodos de cobrança:
I - normal, durante um mês, e nas épocas próprias;
II - adicional, durante o mês subsequente a que se seguir o período normal;
III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;
IV - compulsória, por tempo indeterminado, logo após o esperado período de cobrança amigável.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 19. O Prefeito Municipal poderá autorizar a compensação de Créditos Tributários com Créditos Líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, quando apurados pelo Departamento de Fazenda.

CAPÍTULO VI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 20. Os Impostos Municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviço:
I - da União, do Estado e dos Municípios;
II - das autarquias desde que vinculadas à suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos Templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados requisitos estabelecidos em Lei;
V - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos assecuratórios o cumprimento das obrigações tributárias de terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas desta Lei.

Art. 21. O imóvel residencial, pertencente a funcionário municipal que outro não possua e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para sua residência própria, fica isento do Imposto Predial.
Parágrafo único. Se o funcionário deixa de residir o imóvel cessará a isenção, que, no entanto, será extensiva à viúva e filhos menores, no caso de falecimento do funcionário, enquanto se destinar ao fim previsto neste artigo.

Art. 22. A concessão de isenção apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, nem ser individualizada.
Parágrafo único. Fica reconhecido ao Estado do Rio de janeiro e a União Federal a reciprocidade de isenção de tributos relacionados ao seu patrimônio e de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 23. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - observada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

Art. 24. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 25. Constitui Dívida Ativa a proveniente de Tributos e Multas, regularmente inscritos, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 26. A inscrição do débito na Dívida Ativa far-se-á após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

Art. 27. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de uma ou de outros;
II - a quantia devida;
III - a origem e a natureza do crédito;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 28. A dívida ativa poderá ser cobrada por procedimento:
I - amigável durante o prazo de até 30 (trinta) dias;
II - judicial, sem a obrigatoriedade de se aguardar o prazo de cobrança do item acima.

Art. 29. Excetuados os casos de autorização legislativa, o mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na Dívida Ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Art. 30. Cessa a competência do Diretor do Departamento de receitas para cobrança do débito, com o encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial.
Parágrafo único. A cobrança da Dívida Ativa, será obrigatoriamente feita pelo Poder Executivo, através de seus funcionários.

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 31. Expirada a fase da cobrança amigável será iniciada a cobrança judicial.

Art. 32. Depois de inscrita a Dívida, o Departamento de Fazenda extrairá as respectivas certidões, devidamente numeradas, com rigorosa observância aos requisitos legais, e as entregará, mediante recibo, à Procuradoria Geral da Prefeitura, para a cobrança judicial.
Parágrafo único. A certidão conterá os requisitos previstos no art. 27.

Art. 33. O recolhimento aos cofres municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial, extraída em cinco (5) vias pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida, o nome do executado, juros de mora, multa e correção monetária.
§ 1º À Tesouraria da Prefeitura, recebida a importância, fará as competentes anotações nas cinco (5) vias da guia, devolvendo a primeira e segunda vias ao escrivão do feito.
§ 2º Verificada a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito, já entregue à Procuradoria Geral para cobrança, sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pela Procuradoria Geral, na forma deste artigo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COBRANÇAS AMIGÁVEIS OU JUDICIAIS

Art. 34. Poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento:
I - no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do Município ou fechar seu estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II - no caso de abertura de estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que tenha previamente pago o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, a Procuradoria Geral da Prefeitura fará, perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado, a habilitação do crédito proveniente, com as necessárias certidões.

Art. 35. Serão cancelados mediante despacho do Secretario Municipal de Fazenda, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III - os tributos ilegalmente lançados.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos.

CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Art. 36. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua averbação ou inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de averbação, inscrição ou de suas alterações é de 60 (sessenta) dias a contar o ato ou fato que motivou.
§ 2º Quando o ato estiver sujeito a registro público ou na Junta Comercial o prazo começará a fluir da data do registro.
§ 3º Far-se-á a averbação ou inscrição:
I - por atualização automática, através de documento próprio, firmado pelos Oficiais do Registro de Imóveis;
II - através de petição, firmada pelo contribuinte ou por seu representante legal, acompanhada dos documentos de propriedade, devidamente registrados;
III - de ofício, após expirado o prazo de inscrição regulamentar.
§ 4º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 5º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser o Departamento da Fazenda.

Art. 37. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos,e somente serão definidos após a informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo os dispositivos da presente Lei.

Art. 38. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastradas referentes aos contribuintes de todos os tributos, poderão merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária.

Art. 40. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações :
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento do benefício, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades de quaisquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento de tributo, nos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 41. A responsabilidade é escolhida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer, procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 83.

Art. 42. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 43. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma posição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Seção I - Das Multas

Art. 44. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - de 50,00 UFIR, a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - de 150,00 UFIR, a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 250,00 UFIR, o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização;
IV - de 300,00 UFIR, o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
V - de 150,00 a 300,00 UFIR, a infração para a qual não esteja prevista penalidade especifica.

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 50,00 UFIR.

Art. 46. Constituem circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetarem a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente .
II - a fraude, assim como considerada toda ação ou omissão idolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III - o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores .

Seção II - Das Proibições Aplicáveis às Relações entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal

Art. 47. Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal não podem dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos Órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, ou gozarem de quaisquer benefícios fiscais, bem como exercerem qualquer espécie de comércio, indústria e profissão que dependa de licença da Prefeitura.

Seção III - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 48. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Receitas, que fixará as condições de sua realização.

Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 49. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Diretor do Departamento de Fazenda, consideradas a gravidade e natureza da infração.

TÍTULO II - PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS


Arts. 50 a 108. (Estes artigos foram revogados pelo art. 70 da Lei Complementar nº 049 - Pub. 30.12.2003).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 109. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial, Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada, na forma em que a Lei definir.
§ 1º Para efeito desse Imposto, entende-se como Zona Urbana, a Zona do Município definida em Lei Municipal, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.
§ 2º Consideram-se também Zona Urbana, as áreas urbanizavéis ou em expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 110. A incidência do Imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das comunicações cabíveis.

Art. 111. o imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 112. A base de cálculo do Imposto é o valor do imóvel, fixado na forma desta Lei.

Art. 113. A avaliação do imóvel, para efeito da apuração do valor venal, será fixada levando-se em consideração os seguintes elementos:
a) avaliação judicial;
b) transações imobiliárias;
c) declarações do contribuinte;
d) planta de valores imobiliários;
e) tabela de preços de construções e de terrenos;
f) arbitramento.
§ 1º A Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Preços de Construções e de Terrenos serão estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo.
§ 2º A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidades existentes na via ou logradouro;
f) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto o terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e" e "f" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 09 (nove) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Fazenda, com a finalidade de definir anualmente a Tabela de Preços de Construções e de Terrenos, para elaboração da Planta de Valores Imobiliários.

Art. 115. A Comissão de Avaliação, apresentará ou revisará a Planta e a Tabela, anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte, condicionada à aprovação do Prefeito por ato.
Parágrafo único. O Executivo poderá fixar nova Planta ou Tabela e rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que for determinado.

Art. 116. Aplicar-se-á critério de arbitramento para apuração de valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 117. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 118. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade e solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao espólio das pessoas nele referidas.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 119. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao Imposto, bem como os que forem adquiridos a qualquer título.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todos.

Art. 120. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou representante legal;
II - por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;
III - através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio indiviso;
IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - pelo outorgante vendedor;
VIII - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo de imposto;
c) ou quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
IX - os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido em cinco (5) vias e devidamente assinado, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal;
X - depois de devidamente registrado o título, o Oficial de Registro certificará em todas as vias do requerimento citado no item anterior, que conferem com o título registrado, as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.
Parágrafo único. O Oficial de Registro remeterá à Repartição competente, todas as vias do requerimento, logo após o registro.

Art. 121. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta (30) dias contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóvel, construído ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto.

Art. 122. O Departamento de Planejamento fornecerá ao Departamento de Fazenda, no prazo de trinta dias (30), plantas de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos aprovados pela Prefeitura em escala que permita as anotações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal.

Art. 123. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Divisão de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 124. Não será concedido "habite-se" em edificações, antes da sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 125. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, avaliação ou medição judicial, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 126. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que se corresponde com o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da conclusão das obras.

Art. 127. As alterações no lançamento, na ocorrência do fato ou ato que a justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente.

Art. 128. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito de ofício em qualquer época, ou por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância nos termos da inscrição.

Art. 129. O lançamento será feito em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

Art. 130. Os contribuintes do Imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação, de editais publicados em jornal ou afixados no Paço Municipal.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO E DA COBRANÇA

Art. 131. O imposto predial e territorial urbano será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais na forma e prazos fixado abaixo:
§ 1º Será concedido desconto pare pagamento do IPTU e das taxas e contribuições cobradas, juntamente com o carnê de IPTU, nos seguintes percentuais:
I - de 15% (quinze porcento) para pagamento e o quinto dia do mês de janeiro;
II - de 10% (dez porcento) para pagamento e o quinto dia do mês de fevereiro.
§ 2º O vencimento, das cota mensais se dará no dia 10 de cada mês, iniciando-se em fevereiro do respectivo ano de cobrança.
§ 3º Em caráter especial será concedido um desconto de 20% (vinte porcento), aos contribuintes que estiverem em dia com o referido Tributo dos anos anteriores, com vencimento de cota única em 20 de janeiro.

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 132. Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 100% (cem porcento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 60,00 UFIR, a inscrição do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
II - de 50% (cinquenta porcento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 30,00 UFIR para:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reforma, ampliações ou modificações de uso.
III - de 20% (vinte porcento) do valor do Tributo, mas nunca inferior a 10,00 UFIR, para a falta de comunicação de quaisquer outros atos circunstancias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
§ 1º A falta de averbação ou inscrição do imóvel no prazo legal, acarretará a taxa de expediente correspondente, com um acréscimo de mora, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos.
§ 2º As multas a que se referem este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independente de pertencerem a um mesmo proprietário.
§ 3º As multas a que se refere este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário.

Art. 133. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se sonegados ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações e outras circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a Administração do Imposto.
Parágrafo único. Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à repartição competente o requerimento de mudança de nome preenchido com todo os elementos exigidos ficam sujeitos à multa correspondente a 20% (vinte porcento) do Imposto referente ao imóvel objeto do documento registrado, e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração.

CAPÍTULO VII - DO IMPOSTO PREDIAL
Seção I - Da Incidência

Art. 134. O Imposto Predial, incide sobre o imóvel, construído no Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído, para os efeitos deste Imposto, o imóvel representado por edificação que possa servir para a habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Seção II - Da Alíquota e da Base de Cálculo


Art. 135. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, valor venal, as seguintes Alíquotas:
I - para os imóveis edificados na zona central:

a) Unidades residenciais Alíquotas
1 - com até 100m² e fração

1,3

2 - com 101 até 200m² e fração

1,5

3 - de 201 até 300m² e fração

1,7

4 - acima de 301m²

1,9

b) Unidades não residenciais Alíquotas
1 - com até 100m² e fração

1,6

2 - com 101 até 200m² e fração

1,7

3 - de 201 até 300m² e fração

1,9

4 - acima de 301 metros quadrados

2,0


II - para os imóveis edificados nas demais zonas:

a) Unidades residenciais Alíquotas
1 - com até 60m² e fração

0,5

2 - de 61 até 120m² e fração

0,8

3 - de 121 até 200m² e fração

1,1

4 - de 201 até 300m² e fração

1,3

5 - acima de 301 metros quadrados

1,6

b) Unidades não residenciais Alíquotas
1 - com até 60m² fração

0,7

2 - de 61 até 120m² fração

0,9

3 - de 121 até 200m² e fração

1,2

4 - de 201 até 300m² e fração

1,5

5 - acima de 301 metros quadrados

1,7


§ 1º A base de cálculo será formada pela área do imóvel, aplicada sobre a tabela de preços de construções de terrenos, de acordo com os valores fixados na Planta de Valores Imobiliários.
§ 2º A tabela de preços de construções e de terrenos para elaboração de Planta de Valores Imobiliários serão identificados por Referência (R).
§ 3º Os valores das benfeitorias e das partes comuns das construções multifamiliares, serão apurados na forma do parágrafo 10, com as seguintes reduções:
I - de 50% (cinquenta porcento) para benfeitorias;
II - de 30% (trinta porcento) para as partes comuns.
§ 4º O valor do imóvel é constituído pela soma dos valores apurados no terreno, na edificação, nas benfeitorias e nas partes comuns das construções multifamiliares.
§ 5º Em nenhuma hipótese o Imposto Predial será inferior:
I - na zona central a 40,00 UFIR anual;
II - nas demais zonas a 20,00 UFIR anual.
§ 6º A classificação e numeração dos logradouros, com seus respectivos valores, será definido pela planta de Valores Imobiliários, através de Lei Própria.
§ 7º A zona central de que trata o inciso I, deste artigo, compreende:
I - as Avenidas Oliveira Botelho (entre as Praças Higino da Silveira e Nilo Peçanha), Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lucio Meira, Delfim Moreira (até a Rua Manoel Lebrão) e José Joaquim de Araújo Regadas;
II - as Ruas Duque de Caxias, Francisco Sá (até a Avenida Lúcio Meira), Monte Líbano, Edmundo Bittencourt, Emille Ducumunt e Manoel Madruga;
III - a Praça Baltazar da Silveira.

Art. 136. O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% (cincoenta porcento) quando faltar passeio ou muro sobre o logradouro público, nos termos estabelecidos pelo Código de Obras.
§ 1º A sobretaxa, depois do primeiro exercício lançado, será progressiva e anual, bem como lançada "ex-ofício".
§ 2º A cobrança da sobretaxa, incidirá nas zonas comerciais, industriais e residenciais.
§ 3º Cessará a cobrança da sobretaxa, quando atendidas as determinações do caput deste artigo.

Seção III - Das Isenções e Reduções


Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou terão reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições:
I - para isenção do tributo:
a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados;
b) os prédios destinados a templos religiosos;
c) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;
d) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que efetivamente tenham participado das operações de guerra em zona de combate, provada esta condição mediante certidão do Ministério competente, deste que outro imóvel não possua e enquanto utilizado para sua residência própria;
e) os imóveis tombados, desde que recuperem seus prédios, mantendo a fachada original e mediante o interesse de disponibilizar suas dependências, durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas por semana, atendendo-se a requerimento confeccionado pela Secretaria Municipal de Governo e Coordenação.
II - para redução do tributo:
a) os, clubes recreativos terão direito a redução de 90% (noventa porcento) do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), mediante o interesse de disponibilizar suas dependências, durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas por semana, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) redução de 90% (noventa porcento) sobre os imóveis interditados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, quando impossibilitado o seu uso por motivo de caso fortuito ou force maior, condicionado a pretensão do contribuinte e ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. As isenções e/ou reduções de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel, exceto para a alínea "b" do inciso II.

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Seção I - Da Incidência

Art. 138. O Imposto Territorial Urbano é devido em toda a zona urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos que constituírem dependências de prédio neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24 (vinte e quatro) metros, excetuando-se os terrenos de esquina não localizados na zona central;
c) os terrenos que constituírem dependência de prédios nele existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 60 (sessenta) metros, nos Bairros: Quebra-Frascos, Parque do Imbuí, Bom Jardim, Posse, Prata, Montanhas e Albuquerque;
d) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de 2 (dois) meses ou que tiverem excedido o prazo para ela fixada;
e) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, incendiados ou em ruínas;
f) os terrenos em que existam construções, cujo Imposto Predial aplicada nos planos do respectivo regulamento, resultante inferior ao Imposto Territorial que couber ao mesmo terreno, na forma do presente Código;
g) aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros, ainda que pertencentes a unidade tributada no Imposto Predial.

Seção II - Das Isenções

Art. 139. Ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial:
a) os terrenos de propriedade da União e dos Estados;
b) os terrenos pertencentes às Empresas Concessionárias de Serviços Urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;
c) os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou em Lei Especial;
d) redução de 90% (noventa porcento), para os terrenos integrantes do projeto hortas comunitárias.

Seção III - Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 140. O Imposto Territorial será cobrado sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes alíquotas:
I - de 0,2% (dois décimos porcento) para imóveis com mais de 30.000m² (trinta mil metros quadrados), em qualquer zona da Cidade e desde que tenha 80% (oitenta porcento) de sua área com preservação ecológica e/ou produção hortifrutigranjeira;
II - de 0,5% (cinco décimos porcento) para imóveis com mais de 5.000m² e até 30.000m², em qualquer zona da Cidade, desde que tenha 80% (oitenta porcento) de sua área com preservação ecológica e/ou produção hortifrutigranjeiras;
III - de 1,0% (hum porcento) para imóveis localizados na Zona Rural do Município e para loteamentos que não possuam urbanização completa;
IV - de 1,5 (hum e meio porcento) para os imóveis localizados nas diversas zonas da Cidade;
V - de 2,0 (dois porcento) para os imóveis localizados na zona central da Cidade.
§ 1º Em nenhuma hipótese o Imposto Territorial será inferior:
I - na zona central a 200,00 UFIR anual;
II - na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 100,00 UFIR anual;
III - nas demais zonas a 60,00 UFIR, anual.
§ 2º O imposto será acrescido, ad-valores, nos locais onde haja urbanização e calçamento, a saber:
I - se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça às exigências da lei, da sobretaxa de 70% (setenta porcento);
II - se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 50% (cinquenta porcento);
III - se estiver abandonado, sem trato, de sobretaxa de 50% (cinquenta porcento);
IV - se faltar o passeio sobre o logradouro público, da sobretaxa de 50% (cinquenta porcento);
V - se não for edificado dentro de 5 (cinco) anos, depois de lançado, na zona central, da sobretaxa progressiva, anualmente, de 50% (cinquenta porcento).
§ 3º Os acréscimos não poderão ultrapassar, anualmente, o montante de 300% (trezentos porcento) pela soma das sobretaxas.
§ 4º Cessará a cobrança das sobretaxas, quando atendidas as determinações do parágrafo segundo, deste artigo.
§ 5º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 6º O valor venal será obtido pela multiplicação de sua testada corrigida pelo valor do Metro Linear de testada Corrigida (VMLTC).
§ 7º A fórmula para cálculo da testada corrigida é obtida pela multiplicação do dobro da testada real do lote, pela sua profundidade média, dividido pela soma do fundo padrão adotado mais esta mesma profundidade. Onde a profundidade média é obtida pela relação da área do lote por sua testada real. E o fundo padrão adotada é igual a 30 metros, que equivale ao lote padrão para o Município, de 360m² ou seja, um terreno de 12m de frente por 30m de profundidade.

TÍTULO III - DAS TAXAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. As Taxas cobradas pelo Município tem como o fato gerador do exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 142. Integram o elenco das Taxas, as de:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Limpeza Pública e Conservação de Logradouros;
IV - Serviços Diversos.

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA

Art. 143. Estão sujeitas à prévia licença:
I - a de localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
II - a de funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
III - a do exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a de execução de obras particulares;
V - a de execução de arruamento, desmembramento e loteamento em terrenos particulares;
VI - a de propaganda e publicidade;
VII - a de empachamento;
VIII - a de mercado, feiras e matadouro;
IX - a de cemitérios;
X - a de utilização de terminais rodoviários.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - comércio eventual, a atividade comercial praticada por pessoa física, sem caráter de permanência e habitualidade;
II - comércio ambulante, toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica, e em estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.
§ 2º No cálculo da taxa relativa ao item VII, considera-se como mínimo a ocupação, o espaço de 1m² (um metro quadrado).

Art. 144. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Art. 145. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Seção I - Das Isenções

Art. 146. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ambulante;
III - os engraxates ambulantes, menores de 18 (dezoito) anos;
IV - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
V - os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3m (três metros) do alinhamento do prédio e referentes ao próprio estabelecimento;
VI - os anúncios através da imprensa, rádio e televisão;
VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VIII - as livrarias (comércio exclusivo de livros), teatros e galerias de arte.

Seção II - Da Taxa de Localização

Art. 147. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Art. 148. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Art. 149. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Art. 150. Nenhum estabelecimento referido nesta seção, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e sem que hajam seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

Art. 151. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Seção III - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horários Especiais

Art. 152. A concessão de licença para funcionamento de estabelecimento em horários especiais, será cobrada por dia, ou por mês, e arrecadada independentemente de lançamento.

Art. 153. É obrigatória a afixação, junto ao Alvará de Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento desta taxa, em que conste claramente esse horário, sobre a pena para as sanções previstas neste Código.

Seção IV - Da Taxa pelo Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

Art. 154. A Taxa de Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante, será exigida anualmente, de uma só vez, no mês de janeiro, quando iniciada a atividade.
§ 1º Comércio Eventual é a atividade comercial praticada por pessoa física sem caráter de permanência e habitualidade.
§ 2º Comércio Ambulante é toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.

Art. 155. Dependem de autorização prévia da Prefeitura, as atividades exercidas pelo comércio eventual ou ambulante.

Art. 156. O pagamento da licença para o exercício do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Empachamento.

Seção V - Da Taxa para Execução de Obras Particulares

Art. 157. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de área particulares e demais atividades.
§ 1º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no caput do artigo.
§ 2º Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
§ 3º O recolhimento da Taxa de Execução de Obras Particulares será feito de acordo com a Tabela 04, bem como nos casos de prorrogação.

Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do artigo 159, será feita diretamente à Secretaria Municipal de Obras e o pagamento da Taxa de Expediente respectiva, conforme estabelece a Tabela do artigo 160, para liberação do Alvará Especial de Licença para Construção.

Art. 159. São os seguintes os serviços a que se referem o artigo anterior:
I - TIPO A - SERVIÇOS AUTORIZADOS
a) pintura em geral de edificação sem execução de serviços que utilizem cimento.
II - TIPO B - SERVIÇOS AUTORIZADOS
a) pinturas em geral;
b) substituição de revestimento interno e externo;
c) substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris, sem alteração de vãos de portas e janelas;
d) substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas, desde que mantido o telhado original;
e) substituição de revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;
f) substituição das canalizações de águas pluviais, sarjetas, manilhamento de esgotos, caixa "K" ou de gordura;
g) execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas.
III - TIPO C - Pequenos Consertos - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - pintura em geral da edificação;
2 - substituição do revestimento interno e externo;
3 - substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris e sem alterações de vãos, portas e janelas;
4 - substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas desde que mantido o telhado original;
5 - substituição de revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;
6 - substituição das canalizações de águas pluviais, sarjetas, manilhamento de esgoto, caixas "K" ou de gordura;
7 - execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas;
8 - chanfro no meio-fio e abertura para colocação de portões para entrada de automóveis.
IV - TIPO D-I - PEQUENAS OBRAS SEM PROJETOS (Prédios Residenciais).
ALTERAÇÃO OU ABERTURA DE VÃO, NO LIMITE MÁXIMO DE TRÊS (3) METROS E NOS SEGUINTES CASOS:
1 - em portas externas e internas, desde que não liguem banheiro com cozinha ou local de refeição;
2 - em janelas, desde que:
a) seja respeitada a dimensão mínima exigida para iluminar o compartimento (15% da área do piso na salas e quartos, de 10% da área do piso nos outros compartimentos);
b) seja respeitada a distância mínima de 1,50m do vizinho (art. 573 do Código Civil).
3 - Em janelas é permitido o rebaixamento do peitoril sem modificação de sua finalidade.
TIPO D-II - CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO (Prédios/Residenciais)
1 - telheiro para abrigo de altos, mesmo na faixa de afastamento, desde que seja removível, sem uso de tijolos, telhas de barro, concreto ou similares;
2 - cisterna com capacidade máxima de 8.000 litros de profundidade máxima de 1,50 metros de escavação, desde que seja localizada fora da faixa de afastamento ou recuo, quando nas vias arteriais ou não;
3 - muro divisório ou de frente até 2,00 metros de altura, obedecido o alinhamento previsto para o local;
4 - mureta de sustentação até 1,50 metros de altura;
5 - desmonte de terra até barranco de 2,00 metros de altura;
6 - substituição de forro por laje desde que o prédio esteja legalmente afastado, não podendo os vãos serem superiores a 4,00 metros;
7 - construção de beiras, calhas ou pestanas em concreto sobre vãos de portas ou de janelas.

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a Tabela abaixo:

TABELA DE ALVARÁ ESPECIAL DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

TIPO UFIR PRAZO
A 20,00 60 dias
B 30,00 60 dias
C 30,00 90 dias
D-I 30,00 90 dias
D-II 50,00 120 dias


Art. 161. Os serviços autorizados no artigo 159, tipos D-I e D-II, deverão ser acompanhados por responsável técnico, devidamente inscrito na Prefeitura.

Art. 162. O requerente deverá observar estritamente os serviços autorizados na guia da licença, sob pena multa que poderá variar de 30,00 a 60,00 UFIR.

Art. 163. O Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos providenciará o modelo e a execução dos formulários correspondentes aos quatro tipos de serviços autorizados.
§ 1º As guias serão preenchidas em 4 (quatro) vias, a saber:
1ª via destinada ao contribuinte;
2ª via destinada à Tesouraria;
3ª via destinada ao controle da D.V.O.S.P.;
4ª via permanecerá no talão.
§ 2º Caberá ao Departamento de Viação, Obras de Serviços Públicos a regulamentação complementar desta Lei.

Art. 164. Estão isentos da Taxa de Licença para Obra as construções destinadas a residência própria de assalariados, desde que comprovem esta condição e percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais, não podendo a construção ultrapassar a 60m² (sessenta metros quadrados) e nem ser concedida isenção mais de uma vez.

Art. 165. São isentas da Taxa de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários públicos municipais. Não pode, entretanto, ser concedida a isenção mais de uma vez.

Seção V - Da Taxa de Execução de Obras Particulares


Art. 166. As licenças para a execução de quaisquer obras e instalações, serão obtidos por meio de requerimento, no qual o interessado deverá:
I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou tratando-se de terrenos, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;
II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel, bem como o nome do engenheiro responsável pela construção e o número do C.M.C.
III - o prazo em que pretende executá-las;
IV - juntar projeto quando exigível, de acordo com o Código de Obras.
§ 1º O requerimento, depois de informado pelo Departamento de Fazenda achar-se o interessado quites com a Fazenda Municipal, será encaminhado ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, que o estudará convenientemente e fixará o prazo necessário.
§ 2º O processo somente será despachado, depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos.
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.173 - Pub. 15.07.1986).

Art. 167. O requerimento depois de despachado, será remetido à Secretaria Municipal de Fazenda, para as anotações devidas, na Ficha do Cadastro Imobiliário.

Art. 168. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimo, cujo protelamento possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada, sem que tenha sido pago, previamente, o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de tratar-se exclusivamente de obras de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a requerê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 169. Toda execução de obra, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, no percentual de 5% (cinco porcento), sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação, instituída pelo art. 114.

 

I - construção com até 70m² 0,5 (meio porcento)
II - construção com até 120m² 1,0 (hum porcento)
III - construção com até 200m² 1,5 (hum e meio porcento)
IV - construção com até 500m² 2,0 (dois porcento)
V - construção acima de 500m² 3,0 (três porcento)


Art. 170. Os requerimentos de prorrogação de licença deverão ser acompanhados dos Alvarás para instalações ou obras particulares e serem levados pelo interessado, após o seu pagamento ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, para que sejam visados e só depois de cumprida esta formalidade, poderá a obra ter início.

Art. 171. Para o cálculo da taxa relativa às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:
I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos de eletrogênios, retificadores de corrente e de motores ligados a operatrizes, o imposto será calculado sobre motores;
II - nas instalações constituídas de transformadores de energia e retificadores de correntes, a que não estejam ligados à motores o imposto será calculado sobre transformadores ou retificadores;
III - a taxa relativa às instalações mecânicas e de caráter temporário e removível, destinadas à execução de obras, será acrescida de 30% (trinta porcento);
IV - nos casos de acréscimo da potência em instalações existentes, a taxa será calculada por H.P. acrescido, correspondentemente à classe em que se enquadrou a instalação.

Art. 172. A fiscalização da taxa será exercida, na parte técnica, pelo Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos e, na parte tributária pelo Departamento de Fazenda.
§ 1º Os encarregados da fiscalização técnica serão obrigados a acompanhar a execução dos serviços das instalações e das obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação no local nele representada e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.
§ 2º O serviço de fiscalização verificará o cumprimento da licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 173. O conhecimento da taxa paga, o Alvará de Licença e a planta aprovada, deverão ser conservados no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização, sempre que forem solicitados.

Art. 174. No local de qualquer obra, deverá haver em situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o registro do engenheiro responsável.

Seção VI - Da Taxa pela Execução de Arruamento, Desmembramentos e Loteamentos

Art. 175. Incidem sobre os arruamentos, loteamentos e desmembramentos de imóveis situados no Município, as Taxas de Fiscalização referentes a alinhamentos, arruamentos, nivelamento, aprovação de loteamentos, desmembramentos, modificações de projetos, reposição de leitos de rua, sarjetas de meios-fios, quando executados por particulares, sujeitos à fiscalização da Prefeitura.

Art. 176. Todo o projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento de imóvel situado no Município, fica sujeito à apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, para a devida aprovação e pagamento da taxa.

Art. 177. A Prefeitura poderá rejeitar, no todo ou em parte, o projeto que não atenda às exigências do Código de Obras, que não observe o Código Florestal ou que atente contra a estética e segurança.

Art. 178. Para a devida aprovação do projeto, fica o requerente obrigado a atender às exigências da D.V.O.S.P., no prazo que for fixado e ainda a assinar o competente contrato na Procuradoria Geral.

Seção VII - Da Taxa de Propaganda e Publicidade

Art. 179. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, bem como em quaisquer locais de acesso público, depende de prévia licença da Prefeitura e do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos locais referidos, sejam vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 180. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Será igualmente responsável o proprietário do imóvel onde o anúncio tiver sido colocado.

Art. 181. Os anúncios devem ser escritos em pura e boa linguagem ortográfica, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente, sob pena de imediata retirada, além da multa.

Art. 182. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncio, seja qual for a sua forma, nos seguintes casos:
I - em grades, árvores e postes de logradouros públicos;
II - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;
III - em qualquer parte dos cemitérios;
IV - quando contiverem referências ofensivas à moral, indivíduos, instituições ou crenças;
V - quando redigidos em linguagem incorreta;
VI - quando, de qualquer forma, prejudicarem a aragem e insolação de prédio, ou dos vizinhos, bem como as estéticas dos edifícios ou da paisagem da Cidade.

Art. 183. A licença será concedida, inicialmente, mediante requerimento e poderá ser permanente ou temporária. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa e as segundas não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinadas.

Art. 184. A licença permanente será concedida, inicialmente, por meio de requerimento, instruído com a descrição detalhada do anúncio, local, situação, posição, dimensão, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situado nas Zonas Central e Urbana.
Parágrafo único. O requerimento, depois de apreciado, será despachado, tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local.

Art. 185. A taxa permanente fixada na tabela, será devida integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrada anualmente e paga nos meses de janeiro e fevereiro.

Art. 186. Qualquer alteração no anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia, que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Seção VIII - Da Taxa de Empachamento

Art. 187. A Taxa de Empachamento será cobrada pela utilização, pela ocupação de qualquer logradouro público, em proveito particular, de pessoa física ou jurídica.

Art. 188. A Taxa pode ser permanente ou temporária e será lançada e cobrada:
I - a permanente:
a) entrada para veículos e marquizes, juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano, obedecendo a regulamentação destes impostos, em tudo que lhe for aplicável;
b) toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos, estantes e as demais espécies, anual e adiantadamente, em janeiro e fevereiro.
II - a temporária:
a) andaimes e tapumes, juntamente com a taxa de licença de obras e por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença;
b) as demais, por antecipação, logo que se verificar a incidência.

Seção IX - Da Taxa Sobre Mercados, Feiras e Matadouros

Art. 189. Só será permitido o funcionamento de mercados e feiras-livres, nas seguintes condições:
I - em logradouros públicos antecipadamente designados pelo Departamento de Expansão Econômica;
II - para venda no atacado ou no varejo, de produtos hortigranjeiros, gêneros alimentícios e congêneres;
III - para a venda de utilidade de consumo doméstico e armarinhos, em decorrência de estudos técnicos feitos pelo Departamento de Expansão Econômica, com o referendo do Prefeito Municipal.

Art. 190. A Taxa de Matadouro incide sobre a matança de gado bovino, caprino, lanígero ou suíno, destinados ao consumo público e será cobrada nas forma da tabela em anexo.

Art. 191. A Prefeitura poderá se encarregar do transporte da carne do matadouro para os açougues.

Art. 192. A venda de gado abatido fora do matadouro municipal, só será permitida mediante autorização da Prefeitura e mediante inspeção sanitária, feita nas condições exigidas pelas posturas Federais, Estaduais ou Municipais.
Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo, o gado ficará sujeito ao pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária.

Art. 193. A arrecadação desta taxa será diária e após a matança.

Art. 194. Incorrerá na multa de 10,00 a 50.00 UFIR a infração a qualquer artigo desta seção, sendo a multa aplicada por cabeça abatida e, em dobro na reincidência.

Seção X - Da Taxa de Cemitério

Art. 195. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal, ou pelas concessionárias ou permissionárias que vierem a administrar os cemitérios públicos.

Art. 196. As inumações far-se-ão nos Cemitérios mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 197. As Taxas de Inumação serão cobradas, com a simples apresentação da certidão de registro de óbito.

Art. 198. As taxas que não se referirem a inumação imediatas, serão cobradas a requerimento dos interessados.

Art. 199. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas.

Art. 200. Vencidos os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de 4 (quatro) anos para os anjos e adultos e de 2 (dois) anos para os de fetos, deverão ser retirados os ossos imediatamente.

Art. 201. O prazo de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 202. O prazo de 4 (quatro) anos de aluguel das sepulturas com carneiras, poderá ser renovado por um novo período de 4 (quatro) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada de ossos.

Art. 203. A reforma ou perpetuidade poderá ser negada, se o local onde estiver situada a sepultura for julgada inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso, a transladação gratuita.

Art. 204. Na sepultura perpétua, poderão ser inhumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avôs, netos, genros e noras da pessoa inhumada em primeiro lugar, podendo também ser inhumado pessoas de fora do relacionamento familiar, desde que autorizado por escrito, com assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único. É exigido o prazo mínimo de 04 (quatro) anos entre duas inhumações.

Art. 205. É vedado, a qualquer instituição, adquirir uma sepultura perpétua para nela inumar mais de um dos seus componentes.

Art. 206. A sepultura perpétua a que estiver desocupada, só poderá ser alienada pelo seu proprietário, a pessoa de sua família, compreendida no art. 204, mediante o pagamento da taxa de transferência que for devida.

Art. 207. a exumação de ossos da sepulturas alugados que estiverem com o prazo vencido, deverá ser realizada dentro de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a licença concedida.

Art. 208. A sepultura alugada que for desocupada antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada entregue automaticamente ao Município.

Art. 209. O aluguel da sepultura de qualquer espécie, só será permitida para inumação imediata.

Art. 210. É expressamente proibida a inumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.
Parágrafo único. Empresas particulares ou as Associações Religiosas poderão manter cemitérios particulares, desde que observem a Legislação em vigor e obtenham a necessária licença das autoridades sanitárias.

Art. 211. No caso de falecimento do servidores ativos e inativos municipais de Teresópolis, fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas do próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, filhos, companheira, pai e mãe dos servidores, quando viverem sob completa dependência do mesmo.

Art. 212. As inumações em cemitérios fora do perímetro urbano, serão cobradas de acordo com as taxas anexas nas tabelas, porém, com a redução de 20% (vinte porcento).

Art. 213. São considerados anjos, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que tiverem menos de 7 (sete) anos de idade.

Art. 214. As taxas para os fetos serão as mesmas dos anjos.

Art. 215. O licenciamento para obras em sepulturas, excetuadas as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, far-se-á por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guias mencionando o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projetada, declarando o valor das obras e o prazo de que precisam para executá-las.

Art. 216. Os mausoléus, capelas ou obras de arte, em qualquer cemitério do Município, só poderão ser executados, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitos, portanto, ao pagamento do Alvará de Licença e das demais taxas previstas para obras particulares.

Art. 217. As inumações em carneiras perpétuas poderão ser pagas em 3 (três) prestações iguais.

Seção XI - Da Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários

Art. 218. A Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários incide sobre a utilização dos Terminais Rodoviários e será cobrada individualmente.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Da Obrigação Principal


Art. 219. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a Tabela 11 (onze) deste Código.
Parágrafo único. A Taxa será devida na movimentação de documentos nos órgãos da Prefeitura, principalmente nos seguintes documentos: de requerimentos, de atestados, de averbação, de inscrição de imóveis, de contratos e termos lavrados em livros próprios, de transferência de estabelecimento, de expedição de certidões, de planta de imóveis, de prorrogação de licenças de fianças, de garantias diversas, de cauções, de confecção de carnês e de outros serviços prestados, por cada assunto.

Art. 220. A Taxa de que se trata este Capítulo é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, sendo sua cobrança feita por guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, não podendo este ser consumado, sem a efetiva arrecadação da taxa.
Parágrafo único. A Taxa de Expediente (emolumentos) para confecção de carne do IPTU, para as 5 (cinco) referências mais baixas, da Planta de Valores Imobiliários, será reduzida em 50% (cinquenta porcento) do seu valor.

Seção II - Das Isenções

Art. 221. São isentos da Taxa de Expediente:
I - os papéis em que o ônus da taxa recair exclusivamente sobre a União, os Estados, os Municípios e as Autarquias;
II - os papéis para fins militares e eleitorais;
III - os requerimentos de restituição de tributos cobrados indevidamente;
IV - os requerimentos de pagamentos de subvenções, das instituições reconhecidas de Utilidade Pública;
V - os requerimentos dos servidores municipais relativos ao seu tempo de serviço e as respectivas certidões de exercício;
VI - os requerimentos e demais papéis requeridos pelos Sindicatos e Cooperativas, sediadas no Município;
VII - requerimentos de defesas e recursos fiscais em qualquer instância.
Parágrafo único. Afora os casos previstos, nenhum outro papel, sob qualquer pretexto, poderá ser protocolizado e ter andamento regular nas repartições municipais, sem estar paga a taxa devida.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 222. A fiscalização da Taxa de Expediente compete em geral a todas as repartições municipais e a todos os que exerçam a função pública municipal.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS

Art. 223. A Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Logradouros, tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição, capinação e conservação de vias e logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação de recipientes coletores de papéis.

Art. 224. O responsável pelo pagamento desta Taxa é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro público ou em via pública, em que haja prestação de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel, a unidade autônoma devidamente inscrita no cadastro fiscal imobiliário da municipalidade.

Art. 225. O valor da taxa será calculado e devido anualmente por quantitativos da UFIR, de acordo com as Tabelas 13 e 14 deste Código.

Art. 226. O valor da Taxa será cobrado com acréscimo ou redução nas seguintes condições:
I - com acréscimo de 50% (cinquenta porcento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por colégios, cafés, oficinas, sorveteria, fábricas que empregar máquinas a motor, garagens, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados;
II - com acréscimo de 100% (cem porcento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por hotéis, pensões, hospitais, hospedarias, lanchonetes e restaurantes;
III - com uma redução de 50% (cinquenta porcento) para residências unifamiliares classificadas nas 05 (cinco referências mais baixas, da Planta de Valores Imobiliários, para efeito da cobrança de IPTU;
IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.592 - Pub. 23.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995).
V - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.592 - Pub. 23.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995).

Art. 227. Pelos serviços especiais:
I - de remoção de lixo residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a taxa de 5,00 (cinco) UFIR, por metro cúbico removido;
II - de remoção de animais mortos, será cobrada a taxa de 5,00 a 20,00 UFIR, conforme seja respectivamente, de pequeno ou grande porte.
§ 1º O serviços referidos neste artigo, somente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a aplicação de penalidades cabíveis na hipótese de, a não solicitação, implicar em violação de posturas municipais.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Art. 228. A Taxa será lançada em nome do contribuinte e arrecadada juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.
Parágrafo único. A cobrança da Taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 229. Estão sujeitos à prévia licença:
I - numeração de prédios;
II - apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;
III - vistoria de obras;
IV - derrubada de matas.

Seção I - Da Taxa Pela Numeração De Prédios

Art. 230. É devida a taxa pela numeração de prédios quando do fornecimento compulsório da numeração do imóvel.
Parágrafo único. Fica isento do pagamento da presente taxa, o contribuinte que espontaneamente solicitar a numeração do seu imóvel.


Art. 231. Quando a Prefeitura fornecer a placa de numeração, cobrará, além da taxa, o preço do material.

Seção II - Da Taxa de Apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias

Art. 232. A apreensão ou arrecadação de animais, veículos e mercadorias em vias públicas, está sujeita ao pagamento da Taxa de Apreensão, depósito e alimentação, bem como, à multa prevista no Código de Posturas.

Art. 233. Nenhum bem recolhido ao depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Diretor de Departamento de Fazenda e, somente depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houverem.
§ 1º Quando os bens tiverem sido vendidos em Hasta Pública, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante simples apresentação do conhecimento de receita provando o pagamento do preço ajustado.
§ 2º Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que sejam pagas, previamente, as despesas decorrentes do depósito.
§ 3º Nenhum bem recolhido ao depósito municipal por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, será retirado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Transportes e somente depois de pagos todos os tributos ou ofertados o respectivo recurso, a teor do que prescreve o artigo 285 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive as multas que houverem.

Seção III - Da Taxa de Vistoria de Obras

Art. 234. A Taxa de Vistoria de Obras tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do acompanhamento e fiscalização, visando a disciplinar as construções civis em observância do Código de Obras e do Projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único. A Vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos - CND fornecida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
II - Boletim de Habite-se fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Certificado de Pagamento do I.S.S. e dos demais tributos Municipais fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE;
V - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ;
VI - Certificado de Aprovação das instalações para uso de telefone fornecido pela TELERJ.

Art. 235. A Taxa será cobrada tomando-se por base a área construída e de acordo com a seguinte Tabela:

I - construção com até 70m² 20,00 UFIR
II - construção com até 120m² 30,00 UFIR
III - construção com até 200m² 50,00 UFIR
IV - construção com até 500m² 80,00 UFIR
V - construção com até 1.000m² 120,00 UFIR
VI - construção acima de 1.000m² 150,00 UFIR


Parágrafo único. Nas construções de vão livre, sem divisões intermediárias, a Taxa de Vistoria de Obras será cobrada com uma redução de 40% (quarenta porcento), conforme incisos de I a VI deste artigo.

Art. 236. Às construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a Taxa de Vistoria de Obras, tomando-se por base a área construída e o valor do metro (m²) para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, do respectivo mês de pagamento da taxa e feita a devida atualização pela UFIR, de acordo com a seguinte Tabela:

I - construção com até 70m² 0,5% (meio porcento)
II - construção com até 120m² 1,0% (hum porcento)
III - construção com até 200m² 1,5% (hum e meio porcento)
IV - construção com até 500m² 2,0% (dois porcento)
V - construção com até 1.000m² 2,5% (dois e meio porcento)
VI - construção acima de 1.000m² 3,0% (três porcento)


Seção IV - Da Taxa para Derrubada de Mata

Art. 237. Sem licença da Prefeitura, ninguém poderá derrubar mata ou cortar árvores, dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento da Taxa de Licença, o corte ou derrubada que se fizer nas zonas urbanas e suburbanas, observado o Código Florestal em vigor.
Parágrafo único. A licença não poderá ser negada, quando a derrubada da mata se tornar necessária a fim de abrir espaço para construções, quintais e obras que forem julgadas de utilidade, ou o corte de árvore for exigido para a segurança dos prédios, redes elétricas ou telefônicas.

Art. 238. A licença será negada:
I - sempre que a derrubada da mata se houver de fazer em coroas de morros, em florestas adjacentes e mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de mata ainda existente às margens dos cursos de água e lagos;
II - para o corte de árvores de uma faixa de 20m (vinte metros) de cada lado ao, longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para a conservação da estrada;
III - para abater a árvore de flora específica;
IV - quando se pretender preservar a árvore, que por motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sido declarada mediante ato do Prefeito, imune ao corte;
V - quando se pretender devastar a vegetação das encostas de morro que sirvam de molduras a sítios, paisagens pitorescas de dentro urbano ou para conservar o regime das águas e para evitar a erosão da terra, para assegurar condições de salubridade pública ou para asilar espécimens raros da fauna silvestre.

Art. 239. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais, poderá abater mais de três quartas parte de vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir, quando julgar conveniente, dos proprietários de terrenos onde seja procedida derrubada de mata, que sejam replantadas as áreas devastadas.

Art. 240. A licença para o corte de árvores isoladas e derrubadas de matas, será obtida mediante requerimento, ouvida a repartição competente.

Art. 241. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir o espaço para a construção e quintais, serão autorizadas com audiência prévia das autoridades competentes.

Seção V - Da Taxa de Extração de Areia do Rio
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 242. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existentes nos logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento do Imposto Único sobre Minerais (Lei nº 5.172/66).

Seção 2ª - Das Condições de Proibições

Art. 243. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
I - com a modificação do leito ou desvio das margens nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir qualquer prejuízo às partes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;
II - sem a construção de um estrado de madeira sobre o pontalete e "mãos francesas", apoiadas à muralha, no talude ou no fundo do rio.
§ 1º Os extratos devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superponde-se às banquetas, quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem, nesse caso, mais do que a quinta parte da largura do rio, além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público um rebordo de 0,15m de altura no mínimo, de modo a impedir derramamento do material.
§ 2º É proibido o depósito de areia, a qualquer pretexto no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para o outro, perdendo o responsável em ambos os casos, o direito ao material, se não o retirar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, além de incorrer em multa e ser responsabilizado pelas despesas de transportes.

Seção 3ª - Do Licenciamento e Das Multas

Art. 244. A licença será concedida mediante requerimento, do qual deverá constar:
I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;
II - a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio e do logradouro referindo situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquina mais próxima.
Parágrafo único. Quando for areia extraída com fins comerciais, o requerimento deverá ser instruído com a prova de achar-se o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 245. Para todos os casos de retirada de areia, será exigido do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Nesse termo, serão impostas pela Prefeitura, restrições julgadas convenientes e as precisões de ordem técnica necessárias, marcando-se os prazos e editando-se as medidas a serem postas em prática, para segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 246. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra direta ou diretamente valorização do imóvel de propriedade privada, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado nos seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de Parques, Campos de Desportos, Pontes, Túneis e Viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de rede elétricas, telefônicas, transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação de estradas de rodagem ou obras que visem o seu melhoramento;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 247. Para a cobrança da contribuição de melhoria, adotar-se-á, como critério, o benefício resultante da obra, calculados através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência a serem fixados no regulamento.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo de seu respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 3º A determinação de contribuição da melhoria, far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 4º A contribuição de melhoria será cobrado dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas, direta ou indiretamente beneficiados pela obra.

Art. 248. A cobrança da contribuição de melhoria terá limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
§ 1º Serão incluídos no orçamento de custos da obra, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da zona em que for feita a obra.

Art. 249. As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 250. Para a realização de obras sujeitas a cobrança de contribuição de melhoria, a Administração Municipal deverá publicar Edital contendo entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se refere este artigo será publicado no Órgão Oficial do Município ou jornal, ou fixado no hall da Prefeitura.

Art. 251. Os proprietários de imóveis, situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 252. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme Lei Federal.

Art. 253. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

Art. 254. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 255. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista no Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais.

Art. 256. Para o cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

Art. 257. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de título diversos .

Art. 258. Em se tratando de Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada, fronteira à entrada da Vila, será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno de cada um. A área reservada à Vila ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta do proprietário.

Art. 259. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis, em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 260. Para efetuar os novos lançamentos, previstos no artigo anterior, será a cota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior.

Art. 261. O Departamento de Fazenda escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital publicado na imprensa local:
I - valor da contribuição de melhoria lançado;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - erro na localização, dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor das contribuições;
IV - o número de prestações.

Art. 262. Os requerimentos de impugnação, e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 263. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três porcento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 264. As obras de programas extraordinários quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 265. Complementadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante a conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se, no lançamento da contribuição, a liquidação total do débito.

Art. 266. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

Art. 267. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 268. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado afim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 269. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramentos a ser recuperada dos beneficiados.

Art. 270. A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas quanto ao imóvel beneficiado.

TÍTULO V - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 271. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão:
I - auto de Infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedidos de restituição.

Seção I - Do Auto de Infração

Art. 272. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Seção II - Da Ação Fiscal

Art. 273. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do Termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do Auto de Infração;
III - com a lavratura do Termo de Retenção de Livros e outros documentos fiscais;
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
§ 1º Iniciada a ação fiscal do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do Diretor do Departamento de Receitas, pelo período de 30 (trinta).

Art. 274. O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - referência aos documentos que servirem de base à lavratura do auto;
VI - intimação do infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
VII - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O Auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelos autuados, representantes ou preposto.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 4º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no Auto ou sob protestos, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

Art. 275. O Auto de Infração será lavrado por servidores fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo, serão designados pelo Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 276. Lavrado o Auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo no Protocolo Geral.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o servidor às penalidades fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção III - Da Representação

Art. 277. Qualquer pessoa pode representar ao Diretor do Departamento de Fazenda contra ato violatório a dispositivo deste Código e de outras Leis e Regulamentos Fiscais.
§ 1º Recebida a representação, o Diretor do Departamento de Fazenda, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º A representação de não funcionário, far-se-á em petição assinada, e não será admitida quando desacompanhada ou sem a indicação de provas.

Seção IV - Da Intimação

Art. 278. Lavrado o Auto de Infração, o autuado fica intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa dos prazos previstos neste Código.

Art. 279. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na do seu representante ou preposto, mediante entrega da cópia e contra recibo no original.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação, esta circunstância constará do Auto.
§ 2º A intimação no caso do parágrafo anterior poderá ser feita por Edital afixado no Paço Municipal e por publicação na Imprensa local ou Órgão Oficial.

Seção V - Da Defesa

Art. 280. O autuado tem direito à ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimo referentes a uma Parte dos Autos, e apresentar defesa a apenas quanto à parte não recolhida.

Art. 281. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autuação.

Art. 282. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à Repartição competente para recolher, total ou parcialmente o débito constante do Auto de Infração, será concedida a redução de 50% do valor da multa da infração.

Art. 283. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destináveis à prova de falsificação.

Art. 284. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 285. Anexado a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 286. Quando o Auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em Dívida Ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

Seção VI - Das Diligências

Art. 287. O Diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar de ofício, perícia, esclarecimentos e outras diligências, os quais deverão, de preferência, ser realizados por servidores municipais.

Art. 288. O Diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos em julgamento.

Seção VII - Do Recurso Contra Lançamento


Art. 289. O contribuinte poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato da autoridade fazendária, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso ou da notificação.
Parágrafo único. Sendo indeferido o recurso, o contribuinte recolherá o tributo devido, com atualização do valor pela conversão em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 290. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo.

Art. 291. As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 292. A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Seção VIII - Da Consulta

Art. 293. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 294. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso por concreto, esclarecendo se versa sobre a hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, não podendo abranger a mais de um assunto nos casos em tese.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.

Art. 295. A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, que poderá solicitar a emissão de pareceres.

Art. 296. O Diretor do Departamento de Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo único. Enquanto não for julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou esclarecimento pedido, observado o prazo previsto neste artigo.

Art. 297. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza e precisão.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

Art. 298. Da decisão do Diretor do Departamento de Fazenda, no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de vinte (20) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais, recurso esse sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dado ao consulente por comunicação escrita ou publicação de Edital na Imprensa local.

CAPÍTULO II - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 299. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 296.

Art. 300. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
IV - a quantia devida descriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

Art. 301. As decisões serão comunicadas por escrito ou publicadas no Órgão Oficial e pela Imprensa local, total ou parcialmente.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no art. 296, parágrafo único.

Art. 302. Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado, na forma prevista no art. anterior, a recolher, no prazo de vinte dias, o valor dos tributos e penalidades exigíveis.

CAPÍTULO III - DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 303. Das decisões finais do Diretor do Departamento de Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo.

Art. 304. O recurso voluntário, será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessória, inclusive quando da aplicação de multas.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

Art. 305. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou pelo reclamante será encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, sem o depósito da metade da importância reclamada, salvo quando admitida a fiança extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo da apresentação do recurso.

Art. 306. Quando a importância total do litígio exceder a 50,00 (cinquenta) UFIR, será permitida a prestação da fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 304 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante a indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública, lavrando-se competente Termo.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito (8) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 307. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado dentro do prazo de igual ao que restava, quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo.

Art. 308. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao lhe restava quando protocolado ao segundo requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo.

Art. 309. O Diretor do Departamento de Fazenda recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis ao contribuinte, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - quando julgar procedente reclamações contra lançamentos;
III - quando concluir pela desclassificação de infração descrita em processos resultantes do Auto de Infração;
IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 310. O recurso do ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração de seu prolator.

Art. 311. Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão deverá dar conhecimento do fato ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais, poderá requisitar o processo de ofício.

Art. 312. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para a interporem recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso por ofício.

Art. 313. Ao Conselho de Recursos Fiscais, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou decisões fiscais.

Art. 314. O Conselho de Recursos Fiscais será regido pelo seu Regimento Interno, no que não colidir com o presente Código.

Art. 315. Os processos serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. O Processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na seção imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.

Art. 316. É facultada, antes da decisão final, ajuntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.

Art. 317. Somente caberá recurso para o Prefeito de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, quando a mesma não foi por unanimidade e respeitado o prazo de 20 (vinte) dias.

Seção I - Da Publicação e Execução das Decisões do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 318. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão comunicadas por escrito ao contribuinte, publicadas no Órgão Oficial do Município ou em jornal local de grande circulação.

Art. 319. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento do tributo ou multa, o prazo será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 320. Salvo disposições em contrário, todos os prazos neste Código, contam-se por dias corridos, excluídos os de início e incluindo o de vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recaírem em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 321. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.651 - Pub. 19.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1994).

Art. 322. É facultado a qualquer interessado, em débito com a Fazenda Municipal, mediante requerimento, obter moratória e liquidar parceladamente seu débito, observadas as seguintes condições:
I - débito superior a 50,00 UFIR e inferior a 100,00 UFIR, em 5 (cinco) prestações mensais;
II - débito superior a 100,00 UFIR e inferior a 200,00 UFIR, em 10 (dez) prestações mensais;
III - débito superior a 200,00 UFIR e inferior a 300,00 UFIR, em 15 (quinze) prestações mensais;
IV - débito superior a 300,00 UFIR e inferior 500,00 UFIR, em 20 (vinte) prestações mensais;
V - débito superior a 500,00 UFIR e inferior 700,00 UFIR, em 25 (vinte e cinco) prestações mensais;
VI - débito superior a 700,00 UFIR e inferior 1.000,00 UFIR, em 30 (trinta) prestações mensais;
VII - débito superior a 1.000,00 UFIR e inferior a 2.000,00 UFIR, em 35 (trinta e cinco) prestações mensais;
VIII - débito superior a 2.000,00 UFIR, em 40 (quarenta) prestações mensais.
§ 1º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações, obriga a cobrança e execução imediata, acrescida de atualização monetária.
§ 2º O débito já em cobrança judicial só poderá ser objeto de parcelamento mediante requerimento do interessado, no respectivo judicial.
§ 3º O débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas, juros de mora e correção monetária.
§ 4º O débito depois de consolidado, será convertido em UFIR e, cada parcela será recolhida pelo valor da UFIR do respectivo mês.

Art. 323. Dentro do prazo de 10 (dez) dias de fornecimento do pedido, o requerente assinará no Departamento de Fazenda e competente termo, efetuando nesta ocasião o pagamento da 1ª prestação acrescida dos emolumentos.

Art. 324. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade deverão ser pagos nas épocas próprias, os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 325. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e pela constante em outras Leis e Códigos Municipais, toda infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita à multa de 50,00 a 300,00 UFIR.

Art. 326. Além das infrações específicas, constituem também infrações:
I - habitar ou utilizar obra, imóvel ou instalações mecânicas, cujas vistorias não tenham sido pagas;
II - iniciar a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma sem a devida licença;
III - exceder o prazo fixado para execução de obras;
IV - deixar de pagar licença de prorrogação de obra ou custeio no prazo devido;
V - executar obras ou instalações em desacordo com o que foi licenciado;
VI - demolir total ou parcialmente qualquer construção sem a devida licença;
VII - não colocar no local de obra a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não ter na obra, o projeto devidamente aprovado e o alvará de licença para construção;
VIII - desatender a intimação para legalização de obra, pagamento de licença ou de multa;
IX - modificar logradouro público ou o ocupar sem a devida licença;
X - depositar lixo nas ruas, praças, rios e suas margens, em terrenos baldios ou qualquer logradouro público;
XI - trafegar com veículos ou animais, sobre passeios, calçadas e jardins públicos.
§ 1º Para as infrações previstas no inciso X, a multa a ser aplicada será de 200,00 (duzentas) UFIR, e nas reincidências será aplicado as disposições do artigo 45 deste Código.
§ 2º Para as infrações dos demais itens, que não existam multas especificas, será aplicada a multa de 120,00 (cento e vinte) UFIR, combinando com as sanções do artigo 45 deste Código.

Art. 327. O Imposto Predial de Imóvel lançado "ex-oficio", sem atender o art. 157 deste Código, será acrescido da sobretaxa de 80% (oitenta porcento) durante os 12 (doze) primeiros meses da cobrança.

Art. 328. Ao devedor da Fazenda Municipal, e proibido:
I - transacionar, de qualquer forma, com a repartição municipal;
II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou outrem;
III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal;
IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comercio, indústria e profissões;
V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
VI - funcionar em qualquer espécie de diversões públicas;
VII - matricular-se como feirante;
VIII - tratando-se de divida de multa:
a) o processamento de requerimento, em que, direta ou indiretamente seja interessado;
b) obter informações e processar junto a Prefeitura Municipal por conta de outrem, quaisquer outros atos.

Art. 329. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais em infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência delas privadas definitivamente.

Art. 330. São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e comentais, definidas em regulamento.

Art. 331. Os requerimentos referentes aos pagamentos de bolsas de estudo, de aluguéis de imóveis ocupados em escolas municipais, bem como os que tenham por objeto a cobrança de importância inferior a 200,00 (duzentas) UFIR estão isentos da Taxa de Expediente.
Parágrafo único. Todos os requerimentos de interesse de funcionários e servidores desta Prefeitura, gozarão de isenção.

Art. 332. O Executivo poderá baixar normas para regulamentar e complementar a execução do presente Código.

Art. 333. O Departamento de Fazenda expedirá as instruções normativas necessários à execução deste Código.

Art. 334. Ficam revogadas todas das disposições Tributárias anteriores ou contrárias ao presente Código.

Art. 335. Nos casos de embaraço à Fiscalização, poderá ser solicitada a intervenção de autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 336. Os requerimentos referentes aos pagamentos de bolsas de estudo, de aluguéis de imóveis ocupados em escolas municipais, bem como os que tenham por objeto a cobrança de importância inferior a 200,00 (duzentas) UFIR estão isentos da Taxa de Expediente.

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais, referentes a tributos, multas e juros, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1990, bem como aqueles cujo valor seja inferior a 30,00 (trinta) UFIR e cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 1994.

Art. 338. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios referentes ao Imposto Sobre Serviços (I.S.S.), devido pelos estabelecimentos de ensino e hospitalares, em troca de bolsas de estudo e atendimentos médico-hospitalares.

Art. 339. Continuam em vigor, até a data em que o presente Código entrar em vigência, as atuais disposições Tributárias.

Art. 340. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de novembro de 1979.

______________________
Gicélio Francisco da Silva
Presidente

______________________
1º Secretário

______________________
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1979
Sancionada e Promulgada em 06/12/1979
Publicado no Órgão Oficial em 29/12/1979
Periódico Teresópolis Jornal




TABELA 01
(Esta Tabela foi revogada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).




TABELA 02

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS UFIR
01 - Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:
a) por mês, ou fração 5,00
b) por exercício 60,00




TABELA 03

 

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) UFIR (ANUAL)
01 - Ambulantes de 1ª Classe:
Carros de cigarros e fumos, bebida, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias
procedentes de outras localidades.
280,00
02 - Ambulantes de 2ª Classe:
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município. 185,00
03 - Ambulantes de 3ª Classe:
Vendedores de carinhos com pipocas, doces, Algodão doce, sorvetes, balas, legumes frutas, caldo de cana e refrescos. 100,00




TABELA 04

 

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO UFIR (ANUAL)
01 - Construção com área até 60m² 20,00
02 - Construção com área até 120m² 30,00
03 - Construção com arca até 200m² 50,00
04 - Construção com área até 300m² 70,00
05 - Construção com área até 500m² 100,00
06 - Construção com área até 700m² 150,00
07 - Construção com áreas até 1000m² 200,00
08 - Construção com área até 2000m² 300,00
09 - Construção com área até 5000m² 400,00
10 - Construção acima de 5000m², para cada parcela de 500m² ou fração 20,00
11 - Modificação do projeto 30,00
12 - Paralisação ou reinicio da obra 20,00
13 - Demolição de obra 30,00
14 - Demais construções ou benfeitorias 30,00




TABELA 05

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS UFIR
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 100,00
b) Por lote 5,00
02 - Desmembramento:
a) até 5 lotes 10,00
b) de 6 a 10 lotes 20,00
c) de mais de 10 lotes 50,00
d) Por lote 5,00
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida previamente 20,00
b) quando requerida posteriormente 30,00
04 - Arruamento para início de Obras Particulares
a) para testada até 20m 2,00
b) acima de 20m por metro 3,00
c) estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 20,00
d) por metro linear de abertura de ruas por ano 0,50
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 2,00
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 5,00
b) Por metro linear 0,20
07. Reposição do leito, sarjetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês 0,30
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas, praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.
09 - Remembramento ou anexação dos lotes - Taxa fixa 5,00
10 - Ocupação de subsolo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 5,00
11 - Construção do passeios em logradouros públicos - Taxa fixa 10,00
12 - Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano 0,20
13 - Por metro linear de colocação de meio-fio por ano 0,20
14 - Por metro quadrado de calçamento de ruas - por ano 0,80
15 - Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF 50,00




TABELA 06

 

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE UFIR
01 - Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:
a) do próprio estabelecimento 30,00
b) em estabelecimento alheio por m² 0,20
c) em mesas, cadeiras, ou balcões, por unidade 0,80
02 - Placas e tabuletas, por ano:
a) em lugar externo, por m² 0,20
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² 0,20
03 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocadas em teatros, cinemas, cursos, etc., interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês 0,20
04 - Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano. 20,00
05 - Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês 2,50
06 - Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês 2,50
07 - Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês 2,50
08 - Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm² 0,20
09 - Propaganda volante e falada ou escrita por meio de altofalante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês ou fração 5,00




TABELA 07

 

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO UFIR
(ANUAL)
01 - Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano: R$ 6,00
02 - Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída 20,00
03 - Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro 2,50
04 - Estante ou bancas para mercadorias, por unidade 10,00
05 - Mesas e cadeira colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Mesa - por unidade 50,00
b) Cadeira - por unidade 8,00
06 - Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por está indicados, por unidade 5,00
07 - Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano: R$ 3,00
08 - Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:
a) Zona Urbana 10,00
b) Demais Zonas 5,00
09 - Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano: R$ 100,00
10 - Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²: R$ 5,00
11 - Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano: R$ 20,00
12 - Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano: R$ 5.000,00
13 - Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano: R$ 1,00
14 - Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano: R$ 20,00




TABELA 08

 

DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS UFIR
01 - Gado Vacum, por lote de 10 cabeças 5,00
01.1 - Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças 5,00
02 - Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças 10,00
02.1 - Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças 10,00
03 - Aves, por lote de 500 cabeça 3,00
03.1 - Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças 3,00
04 - Bancas em feiras livres, por unidade padrão (semanal) isento




TABELA 09

 

DA TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO UFIR
01 - Inumação em sepultura rasa:
a) indigentes isento
b) adultos por 04 (quatro) anos 20,00
c) anjos por 04 (quatro) anos 5,00
02 - Inumação em carneiras:
a) adultos por 04 (quatro) anos 80,00
b) anjos por 04 (quatro) anos 40,00
03 - Sepultura perpétua: Adultos ou Anos 250,00
04 - Inumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 20,00
05 - Ossários:
a) terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, áreas de 1m² ou fração 50,00
06 Nicho
a) reforma do prazo por 04 (quatro) anos 20,00
b) perpétua 50,00
07 - Reforma de prazos das carneiras:
a) adulto por 04 (quatro) anos 60,00
b) anjos por 04 (quatro) anos 40,00
08 - Exumações:
a) abertura de sepultura para exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 30,00
09 - Obras em Sepulturas:
a) no valor de até 600,00 UFIR 20,00
b) valor superior a 600 UFIR, sobre o valor da obra 30,00
10 - Outras taxa:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 20,00
b) idem, em ossário já ocupado 10,00
c) abertura de sepultura perpétua 30,00
d) abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inumação anterior, independente da taxa de inumação 30,00
11 - Transladação 40,00
12 - Taxa do utilização das capelas mortuárias:
Capela A - B - C e D 30,00
Capela E e F 15,00
13 - Aluguel de Gavetas:
Gavetas por 04 (quatro) anos 120,00




TABELA 10

 

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS UFIR (ALÍQUOTA) (FIXA)
01 - Utilização por passageiro 0,50




TABELA 11

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE UFIR
01 - Atestado de qualquer natureza 3,00
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 3,00
03 - Averbação de transferência e/ ou alteração de licença:
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 10,00
b) de outras licenças 5,00
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) caminhão, automóveis e ônibus 15,00
b) outros veículos 10,00
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 10,00
b) solicitadas fora do prazo legal 20,00
06 - Cancelamentos de tributos lançados 10,00
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 5,00
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 5,00
09 - Certidões:
a) negativas 15,00
b) de inteiro teor 10,00
c) por linha 0,20
d) busca, por cada ano 2,00
10 - Contrato para locação de imóveis
a) sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano isento
b) por linha 0,10
11 - Contratos para fornecimentos de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:
a) sobre o valor do contrato isento
b) por linha 0,30
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado isento
b) com valor fixado, sobre o valor isento
c) por linha 0,30
13. Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano isento
b) com valor fixado, sobre o valor isento
c) por linha 0,30
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha 0,30
15 - Contrato de prestação de serviço como servidor isento
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 (duas) folhas, taxa fixa 5,00
b) por folha excedente 0,40
17 - Fotocópias de documentos, por conta dos interessados, por copia, e por documentos 0,15
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 2,00
19 - Declaração de interessados tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 5,00
b) por linha 0,30
20 - Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,60
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimentos
a) a primeira vez 5,00
b) nas demais 2,00
22 - Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte, até das despesas de publicação, por linha 0,50
23 - Taxa de Expediente (emolumento) por documento 3,00
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura
a) taxa fixa 5,00
b) por linha 0,30
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos 3,00
26 - Guia própria de Dívida Ativa 3,00
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário 5,00
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 5,00
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 (dois) pavimentos 3,00
b) de mais de 2 (dois) pavimentos 5,00
c) popular isento
d) para acréscimos ou reformas 3,00
30 - Prazo concedido para liquidação de Dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei 2,00
31 - Proposta:
a) para aquisição de bens municipais 2,00
b) para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços 2,00
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 (doze) meses:
1 - de Loteamento até 100 (cem) lotes 10,00
2 - de mais de 100 (cem) lotes 15,00
3 - de outros contratos 5,00
b) por mais de 12 (doze) meses:
1 - de loteamento até 100 (cem) lotes 15,00
2 - de mais de 100 (cem) lotes 20,00
3 - de outros Contratos 10,00
33 - Recibos:
a) de entrega de bens apreendidos 10,00
b) de entrega de documentos 5,00
c) de entrega de apólices ou cupões 5,00
34 - Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeitos da cobrança do Imposto Sobre Serviços 5,00
35 - Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto 3,00
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
Sobre o valor do instrumento
a) até 1.000,00 (hum mil) UFIR 5,00
b) de 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) UFIR 10,00
c) de 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) UFIR 15,00
d) acima de 5.000,00 (cinco mil) UFIR 20,00
e) de construção e reconstrução 5,00
f) imóveis proletários isento
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 3,00
b) em conhecimento de tributos 2,00
c) em livros de lançamento ou escrituração 5,00
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 3,00
39 - Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 15,00
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 100,00 (cem) UFIR 5,00
b) de mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentas) UFIR 10,00
c) de mais de 500,00 (quinhentas) UFIR 15,00
41 - Termo de entrada, Saída ou substituição de apólices caucionados nos cofres municipais 10,00
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 5,00
43 - Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada 10,00
44 - Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-oficio" 5,00
45 - Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:
a) Construção Residencial Unifamiliar 15,00
b) Construção Multifamiliar (por unidade) 10,00
c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc. 10,00
d) Galpões, Cocheiras, Barracões 15,00




TABELA 12

 

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS UFIR
01 - Numeração de prédios (além da placa) isento
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:
a) apreensão, por unidade ou por animal 10,00
b) depósito, por dia ou fração:
1 - de veículo, por unidade 10,00
2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça 2,00
3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça 2,00
4 - caninos e felinos, por cabeça 2,00
c) depósito, por dia ou fração:
1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade 0,20
d) alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,20
e) transporte até o depósito 5,00
03 - Alinhamento, por metro linear 0,50
04 - Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico 15,00
05 - Reposição de calçamento, por m² 0,50
06 - Derrubada de árvores, por unidade 15,00
07 - Extração de areia por exercício 50,00
Este item foi revogado de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 076 - Pub. 10.08.2006.
09 - Reboque de veículo ao Depósito Municipal cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM. R$ 60,00




TABELA 13

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m² UFIR (ANUAL)
01 - até 30m² e fração 40,00
02 - De 31m² até 40m² e fração 50,00
03 - De 41m² até 50m² e fração 60,00
o4 - De 51m² até 70m² e fração 70,00
05 - De 71m² até 100m² e fração 80,00
06 - De 101m² até 130m² e fração 90,00
07 - De 131m² até 160m² e fração 100,00
08 - De 161m² até 200m² e fração 120,00
09 - De 201m² até 250m² e fração 140,00
10 - De 251m² até 300m² e fração 160,00
11 - De 301m² até 400m² e fração 180,00
12 - De 401m² até 500m² e fração 200,00
13 - De 501m² até 700m² e fração 220,00
14 - De 701m² até 1000m² e fração 250,00
15 - Acima de 1.001m² 400,00




TABELA 14

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC
UFIR (ANUAL)
01 - Até 10m e fração 60,00
02 - De 11m até 20m e fração 70,00
03 - De 21m até 30m e fração 80,00
04 - De 31m até 40m e fração 90,00
05 - De 41m até 50m e fração 100,00
06 - De 51m até 100m e fração 110,00
07 - De 101m até 300m e fração 120,00
08 - De 301m até 500m e fração 140,00
09 - De 501m até 1.000m e fração 160,00
10 - Acima de 1.001m 200,00