Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0276 - Pub. 16/12/1956. Dispõe sobre o Imposto de Indústrias e Profissões (Cód. Tributário).

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissões incide sobre todos que, individualmente ou em companhia e sociedade em geral, estabelecidos ou não, exerçam no Município indústria ou profissão, aí compreendidos o comércio, as artes e os ofícios.

Art. 2º As companhias ou sociedades que tenham sede fora de Teresópolis ficam sujeitos as taxas correspondentes às atividades que exercerem no Município.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I - Das Licenças para Início de Funcionamento

Art. 3º Nenhum estabelecimento - nesta expressão compreendido todo aquele que ainda que no interior da residência ou no recinto de outro estabelecimento, exercer qualquer forma legal de comércio, indústria ou profissão localizada - iniciará o exercício de sua atividade sem a devida licença da Prefeitura e sem haver pago o Imposto de Indústria e Profissões.
Parágrafo único. Requerido o pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, o mesmo não for despachado dentro de cinco dias, o contribuinte poderá iniciar o exercício de sua atividade, ficando, porém, obrigado a recolher o Imposto no prazo de dez (10) dias, após o despacho, independentemente de publicação.

Art. 4º As licenças para início de atividades comercial, industrial ou profissional, serão solicitadas por meio de requerimento, do qual, de acordo com o gênero dos respectivos estabelecimentos, deverão constar:
I - nome ou firma;
II - local;
III - espécie de negócio, indústria ou profissão;
IV - denominação do estabelecimento;
V - capital;
VI - valor das instalações, dos móveis, semoventes e veículos;
VII - aluguel do prédio, ou quando próprio, o valor do lançamento para pagamento do Imposto Predial;
VIII - valor do estoque inicial;
IX - número de empregados;
X - quantidade de motores, marcas, número de HP.
§ 1º Serão prestados pela Prefeitura todos os esclarecimentos e informações necessários ao correto licenciamento dos novos contribuintes, podendo a Divisão de Fazenda adotar, para requerimento de licença inicial, impresso apropriado, fornecido gratuitamente.
§ 2º Quando se tratar de firma individual, o requerimento deverá ser instruído com o registro da firma comercial o documento hábil que prove estar o registro em processamento, e quando a firma for coletiva deverá ser anexado o contrato social.
§ 3º Será exigida a prova de existência legal, com apresentação de documento hábil, para licenciamento dos bancos, casas bancárias, sociedades mercantis, companhias e suas agências, sobre qualquer denominação ou razão social.
§ 4º Para a cobrança do Imposto correspondente às profissões liberais, será exigida prova de habilitação legal para o exercício da atividade.
§ 5º A licença comercial, industrial ou profissional só será concedida mediante a prova de identidade das pessoas físicas, sendo exigida, do estrangeiro, apresentação de documentos que provem sua entrada e permanência legal no País, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º A concessão de qualquer licença fica subordinada ao resultado da vistoria das instalações do estabelecimento procedida pelas repartições competentes.
Parágrafo único. "É indispensável a apresentação do recibo de quitação do Imposto Sindical Patronal e dos empregados, sendo obrigatória a exibição dos comprovantes, depois do primeiro ano de atividade comercial, industrial ou profissional, podendo ser justificada a falta de pagamento do Imposto Sindical dos empregados, através da Lei de 2/3, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho."

Seção II - Das Isenções

Art. 6º São isentos do Imposto:
I - os concessionários de minas e de energia elétrica;
II - os cocheiros e motoristas de veículos de aluguel;
III - os lavradores de qualquer gênero de cultura, proprietários ou simples rendeiros, e os proprietários de estabelecimentos pastoris destinados à cria e engorda de gado de qualquer espécie, não se compreendendo nesta isenção os estabelecimentos comerciais, pensões e dispensas montados em quaisquer propriedades, destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios e outros artigos aos rendeiros, operários e trabalhadores;
IV - os operários, jornaleiros, criados de servir, caixeiros, condutores de veículos, e, em geral, os prestadores de serviços eventuais que não exerçam exclusivamente à indústria;
V - os artistas e artifícios que trabalharem no interior de suas casas, por conta de outrem, sem oficiais, ainda que empreguem materiais seus, não se considerando oficiais a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pai ou mãe, não se compreendendo nesta isenção os que fabricarem bebidas alcoólicas e os que tiverem os seus estabelecimentos registrados para o fabrico ou comércio de gêneros sujeitos ao Imposto de Consumo arrecadado pelo Governo Federal;
VI - os montepios das sociedades de beneficência e as sociedades de colonização;
VII - as sociedades de socorros mútuos e quaisquer estabelecimentos de beneficência quando tiverem diretoria eleita e sócios em número superior a dez (10), excluídas aqueles que forem simples agremiações profissionais para a prestação de seus serviços;
VIII - as sociedades de estabelecimentos para fins humanitários, sem caráter comercial ou especulativo;
IX - os Professores de, Jornalistas e Escritores;
X - os Pescadores;
XI - os Sacerdotes ou representantes de qualquer religião, ou membros do corpo diplomático e agentes consulares estrangeiros e os funcionários e empregados públicos da União, do Estado do Município, quando ao exercício de suas profissões.

Art. 7º A isenção de que trata o artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento do que determinam os artigos 4º e 13 da presente Lei.

Art. 8º A isenção a que se refere o artigo 6º não exclui o pagamento das taxas que forem indevidas.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo das taxas é que se refere o presente artigo, tomar-se-ão como base os valores constantes nos artigos 14 e 28 da presente Lei.

Seção III - Do Prazo de Validade e das Licenças

Art. 9º As licenças, qualquer que sejam a data em que forem concedidas, terminarão sempre em 31 de dezembro.

Seção IV - Das Renovações de Licença

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, será considerado renovação de licença o pagamento do imposto lançado nos exercícios subsequentes ao início do funcionamento.

Art. 11. A licença concedida anteriormente não importará no direito de renovação se o prédio onde estiver estabelecido o contribuinte deixar de oferecer as necessárias condições de higiene e segurança, ou for utilizado para fins ilícitos ou para a prática de atos ofensivos à moral e aos bons costumes, ou ainda, se perturbar a tranquilidade pública.

Seção V - Do Lançamento

Art. 12. O lançamento será feito anualmente no período de 1º de julho a 30 de setembro, pelos lançadores indicados pelo Diretor da Divisão de Fazenda, com o referendum do Prefeito, e neles serão incluídos todos os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais em atividade.

Art. 13. O Diretor da Divisão de Fazenda expedirá instruções para execução do lançamento de acordo com esta Lei.

Art. 14. Servirá de base para o lançamento o último balanço encerrado, analisando-se:
a) balanço de ativo e passivo;
b) demonstração de lucros e perdas;
c) demonstração do exercício industrial;
d) demonstração da compra de produtos manufaturados;
e) demonstração da conta de mercadorias;
f) demonstração da compra de Rendas e Despesas;
g) demais elementos contábeis pelos quais se apura o volume das transações efetuadas;
h) registro de compras, registro de vendas à vista e registros de contas assinadas;
i) registro da transferência de mercadorias.
Parágrafo único. Quando forem realizadas vendas esporádicas, estas serão também levadas em consideração para efeito de lançamento, além do que estabelece o artigo 28, seus parágrafos e itens.

Art. 15. No caso de fechamento de um estabelecimento por motivo de incêndio, inundação, desmoronamento ou soterramento do prédio, falência ou liquidação da firma ou ainda pelo óbito do proprietário, poderá ser concedida a baixa do lançamento do ano em curso, depois de pago o imposto até o último dia do mês antecedente ao da ocorrência.
Parágrafo único. Cabe ao contribuinte, nos casos previstos ???

Art. 16. Quando o contribuinte resolver fechar seus estabelecimentos antes de 1 de julho, será exonerado do pagamento da 3ª prestação, se, até o último dia de junho houver requerido a competente baixa.

Art. 17. Em qualquer ocasião poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sobre as transações sonegadas, retificadas folhas de lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º Serão feitos lançamentos aditivos, sem prejuízo do lançamento aditado, sempre que for constatado que a inscrição procedida, de acordo com os elementos fornecidos ao lançador, importou em sonegação do imposto.
§ 2º serão feitas lançamentos substitutivos, depois de ser procedido ao cancelamento do lançamento substituído, quando as falhas ou inexatidões do lançamento disserem respeito, simultaneamente, à identificação do contribuinte, localização do estabelecimento e a quantia devida.

Art. 18. Até 15 de outubro de cada ano, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao despacho concedendo inscrição aos que começarem no exercício da atividade no decurso do ano financeiro, poderão os contribuintes reclamar perante Prefeito, contra o lançamento.
§ 1º Além da publicação no jornal oficial ou edital afixado na Divisão de Fazenda, os contribuintes serão notificados das alterações feitas por meio de fórmulas impressas que o lançador expedirá no ato do lançamento, dentro do prazo a que se refere o presente artigo.
§ 2º Quando o lançamento não for publicado no órgão oficial da Prefeitura até o prazo previsto neste artigo, o referido prazo será de 15 dias úteis contados da publicação no órgão oficial da municipalidade.

Art. 19. O Prefeito, depois das convenientes informações e diligências, despachará, como de justiça a reclamação, fazendo no caso de atendê-la, no todo ou em parte, retificar o lançamento, mencionando o número do requerimento, o despacho proferido e as datas de um e de outro.

Art. 20. Os lançadores procederam o exame dos livros e demais elementos necessários a apurar com precisão o total das transações para efeito de lançamento.
§ 1º Ficam os contribuintes obrigados a exibir todos os elementos necessários à perfeita execução do lançamento.
§ 2º Os contribuintes com sede fora do Município se obrigam a facilitar o acesso dos lançadores em suas respectivas sedes a fim de ser efetuado o lançamento.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 21. Compete à fiscalização do imposto à Divisão de Fazenda da Prefeitura Municipal.

Art. 22. Todo o contribuinte esta obrigado a afixar em lugar bem visível recibo do seu estabelecimento o recibo do último imposto, exibindo à fiscalização, quando solicitado, todos os elementos, documentos e livros fiscais referentes à atividade exercida.

Art. 23. Todos os funcionários que tomarem parte no serviço de lançamento e de fiscalização de impostos, são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.
§ 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza do contribuinte se estende a todos funcionários da Divisão de Fazenda e demais servidores municipais que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar para qualquer fim o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica financeira dos contribuintes, salvo por requisição feita no interesse da justiça.

Art. 24. Aquele que, em serviço de lançamento e de fiscalização de impostos, revelarem informações que tiverem obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do ofício ou o emprego, será responsabilizado como violador do segredo, de acordo com a lei penal.

Art. 25. Independentemente da destituição imediata da função, serão punidos com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Municipais, os funcionários que, por ineficiência, negligência ou omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar o imposto devido pelos contribuintes.

Seção VII - Da Taxação

Art. 26. O imposto anual para abrir ou manter estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão de acordo com a forma abaixo:
- Imposto Fixo e Inicial

1º Distrito (perímetro urbano)

Cr$ 1.200,00

2º e 3º Distritos (zona rural)

Cr$ 800,00


§ 1º Os valores acima especificados sofrerão um acréscimo complementar e progressivo, sobre o volume de transações, dentro da seguinte Tabela percentual:

a) até Cr$ 150.000,00

1,00%

b) entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 300.000,00

0,8%

c) entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 500.000,00

0,6%

d) entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00

0,5%

e) entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00

0,4%

f) entre Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00

0,2%

g) entre Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 40.000.000,00

0,1%

h) sobre o que exceder de Cr$ 40.000.000,00

0,05%


§ 2º No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sobre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada alínea.
§ 3º O imposto progressivo complementar à soma das parcelas correspondentes a cada alínea até o limite indicado pela renda considerada.
§ 4º O imposto sofrerá uma redução de 60% quando calculado sobre a venda de passagens de coletivos.
§ 5º Tratando-se de filial de firmas já estabelecida no município, com escrita final ou contabilidade centralizada, far-se-á a apuração nos estabelecimentos matrizes, atribuindo-se o imposto devido a cada um dos estabelecimentos separadamente.
§ 6º Gozarão do desconto de 10% os contribuintes, somente do Imposto de Indústrias e Profissões que efetuarem o pagamento dos tributos de uma só vez.
§ 7º Só terão direito ao abatimento de 10% de que trata o parágrafo anterior o contribuinte que pagar o imposto respectivo dentro do prazo destinado ao pagamento da primeira prestação, isto é, de primeiro a 31 de janeiro.

Art. 27. Servirá de base para o cálculo do imposto o montante das transações realizadas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ou do último balanço realizado.
Parágrafo único. O volume de transações compreenderá as operações à vista e a prazo, prestação de serviços e de transportes ou mão de obra ou outras quaisquer rendimentos com finalidade comercial, industrial ou profissional.

Art. 28. Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço e não possuirem registro para apuração das transações realizadas ou estiveram desabrigadas de tais elementos, o imposto será calculado:
a) sobre o montante do capital social e Tabelas Fixas - Inicial e Complementar - Progressiva.

Tabela Fixa:

 

1º Distrito (perímetro urbano)

Cr$ 1.200,00

2º e 3º Distritos (zona rural)

Cr$ 800,00

 

Tabela Progressiva Complementar:

a) entre 30.000,00 a 50.000,00 2%
b) entre 50.000,00 a 100.000,00 1%
c) entre 100.000,00 a 500.000,00 0,5%
d) entre 500.000,00 a 1.000.000,00 0,3%
e) superior a 1.000.000,00 0,1%


b) sobre o movimento anual provável, para aplicação da Tabela Progressiva a que se refere o artigo 26 e seus parágrafos, servindo de base para apuração os seguintes valores:
1 - valor locativo do imóvel;
2 - número de empregados;
3 - obrigações contidas na legislação social;
4 - retirada mínima estabelecido em Lei Federal, segundo o capital social de cada um dos componentes das firmas ou sociedades;
5 - quantidade de motores, somente nas atividades industriais.
§ 1º Para apuração de despesa anual com empregados, tomar-se-á como base, na falta de elementos de registro, os que se encontrarem em serviço no ato do lançamento do imposto, atribuindo-se a cada um com o salário mínimo da Região.
§ 2º Consideram-se como empregados, para efeito do cálculo do imposto, efetivos, contratados e agregados.
§ 3º A força motora aplicada para efeito do cálculo do imposto será considerada na base de três operários para 1HP, ou fração.
§ 4º Como base para o valor locativo do imóvel será considerado o aluguel do prédio, ou quando o próprio o valor do lançamento para pagamento do Imposto Predial.

Art. 29. Os construtores, além do imposto devido pelo exercício da profissão, conforme tabela, pagarão por obra licenciada a taxa de 15% sobre o valor da licença de cada obra, quando não estiverem sujeitos ao regime do Imposto de Vendas e Consignações.
Parágrafo único. quando as construções forem realizadas por incorporadores, por conta própria ou de terceiros, que estiverem sujeitos ao Imposto de Vendas e Consignações, o imposto será cobrado com base na tabela do artigo 26, excluindo-se a taxa prevista neste artigo.

Art. 30. As profissões liberais, artes, ofícios, ou exercício de profissão por conta própria, pagarão anualmente o imposto devido na seguinte tabela: médico, dentista, compradores, construtor, advogado, engenheiro, guarda-livro, despachante, leiloeiros, corretor, representante comercial, parteira, agrimensor, solicitador, diretor, gerente, de sociedade e outros a eles equiparados e sob locador de imóveis quando sujeitas a registro, inclusive os não especificados e outros que exerçam profissões liberais, pagarão a importância fixa de Cr$ 1.000,00.

Art. 31. Aos estabelecimentos de crédito, seguros, capitalização, sorteio e similares, com sede no município aplicar-se-á sobre o capital registrado a seguinte Tabela Fixa - Inicial, e Progressiva - Complementar:

Tabela Fixa:

 

1º Distrito (perímetro Urbano)

5.000,00

2º, 3º Distritos (Zona Rural)

3.000,00

 

Tabela Progressiva - Complementar:

 

a) até Cr$ 10.000,00

20%

b) entre Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00

10%

c) entre Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00

5%

d) entre Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

1%

e) entre Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00

0,1%

f) entre Cr$ 20.000.000,00 a Cr$ 100.000.000,00

0,05%

g) sobre o excedente de Cr$ 100.000.000,00

0,01%


§ 1º As filiais, agências, ou sucursais dos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, já licenciados no Município ficam sujeitas ao imposto de 15% calculados sobre o montante arbitrado ao estabelecimento central.
§ 2º Tratando-se de filial, agência ou sucursal de estabelecimentos com sede fora do Município, aplicar-se-á sobre 20% do capital registrado na matriz a Tabela constante do presente artigo.
§ 3º Os depósitos fechados de firmas não estabelecidas no Município pagarão a taxa de:

1) grande

Cr$ 6.000,00

2) médios

" 4.500,00

3) pequenos

" 3.000,00


§ 4º Os depósitos fechados de firmas já licenciadas no Município pagarão a taxa de 5% sobre imposto, com máximo de:

1) grandes

Cr$ 3.000,00

2) médios

" 2.000,00

3) pequenos

" 1.000,00


§ 5º é considerado depósito o recinto fechado destinado à guarda de mercadorias ou de materiais pertencentes a estabelecimentos ou mercador ambulante, nele não podendo haver vendas de qualquer espécie.

Art. 32. As pessoas jurídicas que se destinarem à execução de loteamentos, desmembramentos, ou venda de imóveis, por conta própria ou de terceiros, pagarão o Imposto de Indústrias e Profissões de conformidade com a Tabela constante do artigo anterior.
Parágrafo único. As pessoas físicas e outras entidades que explorarem os ramos de atividades a que se refere o presente artigo, pagarão o imposto calculado sobre o volume das vendas no Exercício, de acordo com a seguinte Tabela, pagamento esse que será feito trimestralmente:

até os primeiros Cr$ 20.000.000,00 0,1%
sobre o excedente de Cr$ 20.000.000,00 até 100.000.000,00 0,05%
sobre o excedente de 100.000.000,00 0,01%


Art. 33. O pagamento do imposto de que trata o artigo 30, não isenta do tributo previsto no artigo 26, combinado com o de nº 28, quando sujeitos ao Imposto de Vendas e Consignações.

Seção VIII - Da Cobrança

Art. 34. Será realizada cobrança:
I - uma só prestação de 1º a 31 de janeiro se o total do imposto não for superior ao valor de Cr$ 3.000,00 no 1º Distrito (perímetro urbano) e de Cr$ 2.500,00 no 2º e 3º Distritos (zona rural);
II - em quatro prestações iguais, sendo a 1ª de 1 a 31 de janeiro; a 2ª de um a 31 de maio; a 3ª de um a 31 de julho e a 4ª de última de 1 a 30 de novembro, quando ultrapassar seu valor aos mínimos acima previstos;
III - em oito prestações mensais e consecutivas de janeiro a agosto, quando o valor do imposto for superior a Cr$ 30.000,00 e assim requerer o contribuinte.

Seção IX

Art. 35. A vedação das transferências de firmas deverá ser requerida pelo adquirente dentro do prazo de trinta dias, contados da data da transação efetuada.

Art. 36. Os requerimentos de averbação serão instruídos com documento comprobatório de aquisição e com conhecimento referente ao último imposto pago, devendo conter os seguintes elementos indispensáveis averbação da nova firma:
I - firmas individuais:
a) nome da firma comercial;
b) nome por extenso do responsável;
c) prova de identidade quando o brasileiro, e prova de permanência legal no País, quando estrangeiro;
d) prova de registro da firma comercial ou documento hábil, que prove sua entrada na Repartição do Registro Comercial;
e) natureza do negócio ou indústria, especificadamente;
f) capital;
g) local do estabelecimento.
II - sociedade em geral:
a) razão social;
b) espécie da firma;
c) nome por extenso dos sócios;
d) não se tratando de sociedade solidária, o nome dos sócios que respondem pela firma;
e) prova de organização social ou documentação hábil que prove sua entrada na repetição do Registro Comercial;
f) capital social;
g) natureza do negócio ou indústria especificamente;
h) local do estabelecimento.

Art. 37. Não será permitida a averbação de transferência de firma ou pessoa física em débito com a Fazenda Municipal, sendo responsável adquirente, entretanto, por qualquer débito fiscal do antecessor, referente ao estabelecimento transferido, apurado após a averbação.

Seção X - Transferência de Local

Art. 38. A transferência do local deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, e só poderá ser realizada se lhe for favorável o resultado da inspeção das instalações de novo local, procedida pelas repartições municipais competentes e depois de pago o devido.

Seção XI - Das Multas

Art. 39. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) aos que negarem aos lançadores e fiscais os esclarecimentos necessários ou dificultarem, de qualquer modo, a ação dos mesmos;
b) os que negarem, dificultarem ou sonegarem, por qualquer modo, o cumprimento do que determina o art. 13 da presente Lei.
II - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 - os que iniciarem a atividade de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, sem o pagamento do imposto devido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º da presente Lei;
III - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) os que mudarem sem licença o gênero de comércio, indústria ou profissão;
b) os que mudarem de local ou ampliarem os estabelecimentos sem a necessária licença;
c) os que continuarem a exercer atividade depois de haverem pedido baixa de lançamento.
IV - de Cr$ 100,00 a 200,00 - os que deixarem de apresentar o recibo do imposto pago, quando solicitado.

Art. 40. Quando a infração consistir no início sem licença do funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, deverão ser tomadas além da lavratura do competente auto, as seguintes providências:
I - se se tratar de estabelecimento licenciado em face da lei, mas que, por sua natureza, e, segundo as circunstâncias, sejam de pequena duração e estabilidade, deverá o funcionário que verificar a infração apreender as mercadorias, aparelhos e utensílios que bastem para garantir o imposto e a multa;
II - se se tratar de estabelecimento licenciado, sem as características descritas na alínea anterior, será o responsável intimado por edital e multado no máximo durante três dias consecutivos, e, se persistir no propósito de desobedecer a Lei, será promovido o fechamento compulsoriamente, requisitando-se para tal fim o auxílio de autoridade especial;
III - se o estabelecimento for licenciado, será promovido o fechamento sumário de forma idêntica à descrita no item anterior.

CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO NÃO LOCALIZADO
Seção I - Da Incidência

Art. 41. O imposto recai sobre o comércio não localizado, devido por todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, exercer negócio, indústria ou profissão pelo logradouro público, ou fora dos balcões, no interior das casas de diversões, clubes, estações e hotéis, será cobrado mediante requerimento do interessado à autoridade competente.

Seção II - Das Isenções

Art. 42. São isentos do Imposto de Indústria e Profissões:
I - os vendedores dos produtos de pequena lavoura, quando forem os próprios produtores;
II - os empregadores de mercadorias de estabelecimentos licenciados;
III - os vendedores de jornais e revista não estacionados;
IV - os vendedores por amostra, por conta de estabelecimentos licenciados no município fora dele;
V - os cegos e mutilados;
VI - os clubes reconhecidos de utilidade pública que explorarem por sua conta exclusiva venda de combustíveis, bebidas e cigarros, dentro de suas sedes sociais, ou nas respectivas praças de esportes, nos dias festivos.
§ 1º a isenção dos vendedor de produtos da própria lavoura será concedida, a requerimento dos interessados que deverão provar previamente a condição de lavrador em atividade.
§ 2º caracteriza a entrega da mercadoria a nota de entrega que o entregador exibir à fiscalização, quando solicitado.
§ 3º a isenção será concedida em certificado aposto na carteira de identidade e será válido somente no exercício a que se refira.

Seção III - Do Licenciamento

Art. 43. A licença para o comércio não localizado será concedida mediante prova de identidade das pessoas físicas, sendo exigida ao estrangeiro apresentação de documento que prove sua entrada e permanência legal no País, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º As firmas coletivas deverão apresentar os documentos de identidade de cada um dos seus componentes ou exibir o contrato social ou documento equivalente, ambos revestidos de todas as formalidades legais.
§ 2º A atividade regulada por lei só será licenciado mediante prova prévia de se achar o interessado habilitado regularmente no exercício da profissão.
§ 3º Quando se tratar de gêneros destinados à alimentação, o interessado deverá apresentar atestado médico de que não sofre de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante.
§ 4º Do carregador será exigida também apresentação de folha corrida da Polícia.

Art. 44. A licença qualquer que seja a data em que for concedida terminará sempre em 31 de dezembro.

Art. 45. O comércio não localizado não está sujeita ao lançamento e não poderá sua atividade ser iniciada sem o prévio pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. Será permitido ao comércio não localizado, entretanto, a renovação de licença até 15 de janeiro, no máximo, do ano imediato.

Art. 46. As licenças em continuação, não pagas até 31 de janeiro, incorrerão em multa de mora.

Art. 47. A licença do comércio não localizado é intransferível e dela não serão fornecidas certidões senão para fins eleitorais ou militares ou para fazer prova em juízo.

Seção IV - Do Uso da Carteira de Identidade

Art. 48. Ficam sujeitos, obrigatoriamente, ao uso da carteira de identidade, fornecida pela Prefeitura, os carregadores, os mercadores de gêneros alimentícios e mais os das seguintes espécies:
I - antiguidades;
II - armarinhos;
III - bilhetes de loteria;
IV - bijouteria;
V - bolsas, cintos e carteiras;
VI - calçados;
VII - canetas e lápis;
VIII - chapéus de chuva, de sol e de cabeça;
IX - drogas inofensivas;
X - eletricidade (artigos de);
XI - espelhos, quadros e molduras;
XII - estampas e estatuetas;
XIII - fazendas;
XIV - fotógrafos;
XV - garrafas e vidros;
XVI - jóias;
XVII - livros e objetos de escritório;
XVIII - louças;
XIX - luvas;
XX - meias;
XXI - ótica (artigos de);
XXII - ouro;
XXIII - pedras preciosas;
XXIV - perfumaria;
XXV - produtos químicos;
XXVI - peles preparadas;
XXVII - quinquilharia;
XXVIII - relógios;
XXIX - rendas;
XXX - roupas brancas e roupas feitas;
XXXI - roupas usadas;
XXXII - tapetes e capachos;
Parágrafo único. Para tal fim, os interessados fornecerão, obrigatoriamente, no ato de licenciamento, dois retratos, de frente, de 3 x 4, sendo um para aposição na carteira e outro para o registro na Prefeitura.

Seção V - Do Exercício do Comércio ou Profissão Não Localizada

Art. 49. O mercador do comércio não localizado, quando em atividade, deverá conduzir consigo o recibo do imposto pago e a carteira de identidade; e, nos veículos, taboleiros, caixas, malas e outros meios de acondicionamento, ou transporte, que utilizar a placa fornecida pela Prefeitura devidamente selada.
§ 1º Os carregadores usarão a placa em local visível da parte externa do vestiário.
§ 2º Os profissionais, embora sujeitos ao pagamento da taxa, não são obrigados ao uso da placa.

Art. 50. A licença para comércio não localizado protege exclusivamente quem nela mencionado ou empregado por ele matriculado, conduzir as mercadorias de venda licenciada.
Parágrafo único. Se essas mercadorias não forem assim conduzidas, far-se-ão necessárias tantas licenças quantos forem os condutores.

Art. 51. O mercador de comércio não localizado não poderá sem autorização especial, estacionar no logradouro público exceto durante o ato da venda, o qual será rápido tanto quanto possível.

Art. 52. A simples licença para comerciar não dá direito ao mercador de apregoar as mercadorias, nem de fazer uso de qualquer instrumento sonoro.

Art. 53. O mercador de comércio não localizado que pesar ou medir mercadorias só poderá iniciar a atividade depois que tiverem sido aferidos os pesos e medidas.

Art. 54. São proibidas as vendas ambulantes, a varejo, de bebidas alcoólicas e sob qualquer forma, as roupas e objetos usados, armas e munições, medicamentos, inflamáveis e explosivos.

Seção VI - Do Empregado de Mercador de Comércio Não Localizado

Art. 55. Será facultado ao mercador de comércio não localizado licenciado que possuir carteira de identidade, matricular empregado para substituí-lo eventualmente.
§ 1º A matrícula far-se-á mediante atestado da fiscalização do trabalho ou documento oficial, equivalente, provando que o matriculado é, efetivamente, empregado do mercador licenciado.
§ 2º O empregado ficará sujeito ao uso da carteira de identidade, e, quando substituir o mercador licenciado, conduzirá consigo, obrigatoriamente, além da carteira, recibo do imposto pago e, no veículo, taboleiro, caixa ou mala que utilizar, placa oficial.

Seção VII - Do Estacionamento

Art. 56. Em locais suficientemente amplos, desde que não haja oposição da polícia de trânsito, poderá a Prefeitura, a juízo exclusivo mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do logradouro público, autorizar o estacionamento de veículos e bancas de mercadorias, ambulantes de jornais e revistas, flores, verduras, legumes, comidas frias, balas, doces, refrigerantes e congêneres.
§ 1º O estacionamento será concedido a pedido do interessado que inspiraram o requerimento dirigido a autoridade competente como documento firmado, pela autoridade policial, declarando, que não se opõe ao estacionamento, e com "croquis" indicativo do veículo no local.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedida a licença para estacionamento na Zona Central, salvo bancas de jornais, revistas e flores naturais, nem será permitido, o estacionamento em local onde haja estabelecimento de artigo idêntico a uma distância, de no mínimo trezentos metros (300m).
§ 3º O mercador de comércio não localizado estacionado deverá apresentar-se uniformizado e calçado, e manter em completa limpeza a área compreendida dentro de um raio de três metros do espaço concedido.
§ 4º As mercadorias deverão ser acondicionadas nos próprios veículos ou bancas, sendo proibida a colocação de caixotes e cestos nos logradouros públicos.
§ 5º Nos dias e horas em que não funcionar o negócio, os veículos ou bancas não poderão permanecer nos locais de estacionamento.

Seção VIII - Da Taxação

Art. 57. O imposto devido por atividade de comércio não localizado é anual e será cobrado, de acordo com a seguinte Tabela:

1ª Classe

Cr$ 10.000,00

2ª Classe

6.000,00

3ª Classe

3.000,00

4ª Classe

1.500,00

5ª Classe

1.000,00

6ª Classe

500,00"

 

Seção IX - Das Multas

Art. 58. Aos transgressores das disposições deste capítulo, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00:
a) ao que, sem renovar a licença, continuar em atividade depois 15 de janeiro;
b) ao que usar a placa oficial em lugar impróprio;
c) ao que estacionar no logradouros público por tempo superior ao necessário à transação;
d) ao que não conservar limpar a área de estacionamento.
II - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00:
a) ao que renovar a licença continuar em atividade depois 31 de janeiro;
b) ao que, sujeito ao uso da carteira de identidade, não conduzi-la consigo, quando em atividade;
c) ao que não conduzir recibo consigo do imposto pago, quando em atividade;
d) ao que puser em atividade empregado não matriculado;
e) ao que, havendo obtido área de estacionamento estacionar em local diferente do concedido, acondicionar mercadorias fora dos próprios veículos, ou colocar caixotes ou cestos no logradouro público.
III - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) ao que entregar os documentos de licença a estranhos;
b) ao que não conduzir consigo a placa oficial quando em atividade;
c) ao que estacionar o veículo no logradouro público para venda de mercadorias sem licença especial;
d) ao que exercer atividade não compreendida na licença;
e) ao que conduzir mercadorias em desacordo com as exigências da legislação municipal.
IV - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que iniciarem qualquer atividade sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 59. Para garantia do pagamento da multa imposta, serão apreendidos além das mercadorias os veículos, animais, taboleiros, cestos e malas que, no momento, estiverem ligados à infração.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 60. O começo licenciado terá direito a uma licença em caráter precário e especial, para funcionamento fora do horário normal, exceto nos domingos e feriados municipais, estaduais ou federais, durante o período de 15 de dezembro a 31 de março.
§ 1º Para a obtenção da licença prevista neste artigo, será exigida do contribuinte uma cópia do ACORDO COLETIVO ou INDIVIDUAL de TRABALHO, devidamente homologado pelo Sindicato da respectiva classe profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, com firmas dos signatários devidamente reconhecidas.
§ 2º Fica restabelecido o valor de Cr$ 1.500,00 como taxa adicional que deverá ser paga dentro do prazo de oito dias, contados da data do despacho da autoridade competente.

Art. 61. Para os efeitos desta Lei, ficam revogados os Títulos III - do Imposto de Indústrias e Profissões e o Capítulo II do Título IV - do Imposto de Licença para localização de estabelecimentos, constantes do Código Tributário em vigor (Lei Municipal nº 237 de 23/13/954).

Art. 62. Fica modificado o artigo 162 do Código Tributário em vigor (Lei Municipal nº 237 de 23/12/1954).

"IMPOSTO TERRITORIAL
CAPÍTULO VIII - Da Cobrança

A cobrança do Imposto Territorial será feita em quatro prestações sempre que o imposto devido ultrapassar de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); a primeira, durante o mês de abril; a segunda durante o mês de julho; a terceira durante o mês de outubro e a quarta e última em dezembro."

Art. 63. Fica revogado o parágrafo único do artigo 295, do Código Tributário em vigor (Lei Municipal nº 237 de 23/12/54).

Art. 64. Entra a presente Lei em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 29 de novembro de 1956.

 

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AVELAR SILVA
PRESIDENTE

 

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IRINEU DIAS DA ROSA
PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

___________________________
WALDIR GOMES DA COSTA
SEGUNDO SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 014/1956
Sancionada e Promulgada em 05/12/1956
Publicado no Órgão Oficial em 16/12/1956