Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0117 - Pub. 04/02/1951. Isenta de multa os devedores da Fazenda Municipal que se quitarem dentro do prazo de trinta dias.

O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Ficam isentos de todas e quaisquer espécies de multas os devedores da Fazenda Municipal que se quitarem dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. Não se aplicam os favores deste artigo as multas resultantes de decisão judicial ou de contratos.

Art. 2º O Prefeito Municipal fica autorizado de prorrogar o prazo constante do artigo 1º até trinta (30) dias se convier aos interesses da Fazenda Municipal.

Art. 3º Os prazos para pagamentos de impostos e taxas a critério e por decreto do Executivo Municipal poderão ser prorrogadas, até trinta (30) dias, a contar da data do vencimento.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor a partir de primeiro de fevereiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 29 de janeiro de 1951.

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João Luiz de Siqueira Queiróz
Presidente

 

Sancionada e Promulgada em 31/01/1951
Publicado no Órgão Oficial em 04/02/1951