Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1722 - Pub. 08/01/1997. Dispõe sobre a dispensa de multas, juros e correção monetária para os débitos dos Tributos Municipais, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multas, juros e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, os contribuintes em débito com os Tributos Municipais, que saldarem efetivamente os mesmos até 28 de fevereiro de 1997, com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o presente Benefício, aos débitos que estiverem em cobrança judicial, desde que o devedor solva as custas judiciais.

Art. 2º O Contribuinte que pagou todo o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) desde 1992 a 1996, estando em dia com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, gozará o mesmo, de um desconto adicional de 10% (dez por cento) para pagamento até 10 de fevereiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) até 31 de março de 1997, além do desconto normal já previsto em Lei, ao quitar o IPTU de 1997 em Cota Única.
§ 1º Fica a critério do Executivo, estender o prazo de 31 de março de 1997 por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Esses benefícios só serão concedidos àqueles contribuintes que procurarem a Secretaria de Fazenda para efetuar o pagamento na Tesouraria da Prefeitura.

Art. 3º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento dos Tributos Municipais relativos aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, poderá saldar a dívida em até 5 (cinco) parcelas, vencendo a primeira no ato da aprovação do parcelamento e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, isentas de juros, multas e 30% (trinta por cento) da correção monetária.
§ 1º O caput do artigo só será aplicado se a dívida for acima de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas constantes do caput deste artigo acarretará o vencimento imediato das parcelas restantes, sob pena de ser ajuizado o competente EXECUTIVO FISCAL.

Art. 4º Os benefícios desta Lei, não importam em restituições dos impostos e acessórios já pagos pelo contribuinte, anteriormente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 06 de janeiro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO CESAR CAVALCANTE MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 002/1997
Sancionada e Promulgada em 07/01/1997
Publicada em 08/01/1997
Periódico Gazeta