Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0642 - Pub. 30/10/1968. Isenta de Impostos hotéis que atenderem as condições que menciona.

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os hotéis que atenderem aos seguintes requisitos indispensáveis ao turismo:
a) tiverem tapetes, rádios e aquecedores nos quartos;
b) televisão nos quartos ou em dependências comum aos hóspedes;
c) serviço de telefone interno;
d) serviços sanitários considerados bons;
e) piscina ou quadra de tênis e de voleibol;
f) uniformização do seu pessoal;
g) pintura interna e externa em condições perfeitas.
Parágrafo único. Os hotéis que possuírem aquecimento central, ficarão desobrigados da colocação de aquecedores individuais nos quartos.

Art. 2º Aplica-se o art. 1º da presente Lei aos hotéis existentes que se enquadrarem nas exigências da mesma e àqueles que iniciarem sua construção até 1970.

Art. 3º Terá igualmente isenção dos mesmos Impostos, pelo prazo de 10 (dez) anos, o hotel que for considerado pela EMBRATUR de primeira classe, internacional ou de grande classe internacional.

Art. 4º Os hotéis que mantiverem os serviços de restaurante, terão de satisfazer as exigências da Resolução nº 29, do Conselho Nacional de Turismo, além das referidas na presente Lei.

Art. 5º Os interessados que desejarem se beneficiar desta Lei deverão ter seus projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e, bem como requererem a isenção através de competente vistoria na Prefeitura Municipal de Teresópolis.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 16 de outubro de 1968.

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WANCLER FONSECA
Presidente

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José Carlos Kimus
1º Secretário

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Dr. Bemvindo Soares do Rego
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 015/1968
Sancionada e Promulgada em 25/10/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/10/1968