Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0455 - Pub. 20/07/1963. Concede isenção de Inter Vivos à Maternidade Casa da Mãe Pobre

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º É concedida à MATERNIDADE CASA DA MÃE POBRE, sediada na Cidade do Rio de Janeiro, à Rua Frei Pinto nº 16, Estado da Guanabara, isenção do Imposto de Transmissão "INTER VIVOS" sobre o terreno que receberá, em doação, da TERESÓPOLIS IMOBILIÁRIA LIMITADA, com as seguintes características:
a) Lote nº 31-J, da Quadra VI, da 7ª Seção do Bairro Pimenteiras, situado em Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro;
b) Área de 4.854m² (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), medindo 20,00m (vinte metros) de frente pela Rua Dr. Oliveira; 245,30m (duzentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros) pelo lado direito; 237,00m (duzentos e trinta e sete metros) pelo esquerdo e 23,18m (vinte e três metros e dezoito centímetros) nos fundos;
c) Confronta pelo lado direito com o Lote nº 31-K, pelo lado esquerdo com o Lote nº 31-I e nos fundos com as terras de WALDEMAR FROHMULLER.

Art. 2º No terreno descrito no artigo anterior a MATERNIDADE CASA DA MÃE POBRE obrigar-se-á a construir e instalar o "LAR ISABEL A REDENTORA", sociedade registrada sob o nº 8, em 6 de novembro de 1958, no 3º Ofício de Teresópolis.
§ 1º Destina-se o imóvel, a ser construído, a um lar para crianças desamparadas, por conta da Entidade beneficiada com a isenção, devendo, futuramente, ser construído um pavilhão para velhos, logo que a Entidade tenha possibilidade para realizá-lo;
§ 2º O início da construção será dentro de um ano após a entrada, na repartição competente, dos papéis referentes á efetivação da isenção concedida na presente Lei, ficando determinado que o término do LAR, propriamente dito, deverá ocorrer cinco anos depois da aprovação das plantas respectivas, pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º Cobrar-se-á em dobro todos os tributos legalmente devidos se o imóvel for destinado para fim diverso ao previsto nesta Lei, ou se for, total ou parcialmente, alienado a qualquer título.
Parágrafo único. É obrigatória a transcrição literal do texto desta Lei no instrumento público que legitimar a doação.

Art. 4º São reconhecidas de Utilidade Pública Municipal a MATERNIDADE CASA DA MÃE POBRE, já caracterizada no ARTIGO 1º da presente Lei e, bem assim o LAR ISABEL A REDENTORA, instituição filantrópica, beneficente e a política, com sede nesta Cidade.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 10 de julho de 1963.

___________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

___________________________
1º Secretário

___________________________
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 015/1963
Sancionada e Promulgada em 18/07/1963
Publicado no Órgão Oficial em 20/07/1963