Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0189 - Pub. 21/03/1953. Isenta do pagamento de multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 31 de março do ano corrente

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 31 de março do ano corrente.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Prágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas devidas.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 7 de março de 1953.

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AVELAR SILVA
Presidente

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Augusto Pinho Couto
1º Secretário

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José Gomes da Costa Junior
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 004/1953
Sancionada e Promulgada em 11/03/1953
Publicado no Órgão Oficial em 21/03/1953