Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0709 - Pub. 30/04/1971. Reduz os impostos por 4 anos, em imóvel cuja construção seja iniciada no corrente ano e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O imóvel cuja construção seja iniciada no corrente Exercício, a partir da vigência desta Lei, gozará por quatro (4) anos, da redução do Imposto Predial que se segue:
a) se terminada no Exercício de 1971, de 95% (noventa e cinco por cento);
b) se terminada no Exercício de 1972, de 90% (noventa por cento).

Art. 2º O imóvel cuja construção tenha sido iniciada anteriormente a este Diploma, mas que seja terminada no Exercício de 1971, terá por 2 (dois) anos a redução do Imposto Predial, em 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 3º A contagem dos prazos de redução do Imposto Predial será, para todos os efeitos, da data do efetivo pagamento total da Taxa de Vistoria da respectiva obra.

Art. 4º Para merecer os favores concedidos por esta Lei, obrigatoriamente serão empregados nas respectivas obras um mínimo de 2/3 (dois terços) de operários radicados em Teresópolis.

Art. 5º Fica concedido o abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) dos Impostos Municipais vigentes e dos que venham a ser criados, por dez (10) anos, às Firmas que se instalem no Município com exploração Industrial, Hoteleira ou Ensino, desde que entrem em funcionamento dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados desta Lei.

Art. 6º As Indústrias, os Hotéis e os Estabelecimentos de Ensino, atividades especificadas no art. 5º, que venham a ampliar suas instalações, gozarão igualmente das vantagens mencionadas naquele artigo em relação à ampliação efetuada.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar instruções normativas à execução da presente Lei.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de abril de 1971.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

 

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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 007/1971
Sancionada e Publicada em 27/04/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1971