Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0095 - Pub. 04/09/2007. Concede anistia de multa e juros incidentes sobre tributos inscritos ou não, em Dívida Ativa do Município de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Teresópolis, vencidos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser pagos com redução de multa e dos juros de mora, da seguinte forma:
I - em até 3 parcelas, com redução de 100% (cem por cento);
II - em 6 (seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento);
III - em 10 (dez) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar. No caso de dívida ajuizada, deverá o contribuinte arcar com as custas e taxas judiciárias, junto ao Tribunal de Justiça.
§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.

Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até 10 de outubro de 2007.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele.

Art. 4º O benefício concedido será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência de duas parcelas consecutivas ou alternadas.
§ 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na imediata exigibilidade do total crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º Ocorrendo a rescisão prevista no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Assesssoria Jurídica da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

Art. 5º A falta de pagamento na data do vencimento, dos parcelamentos efetuados de acordo com o artigo 1º, ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, calculado até o mês de pagamento, além da multa de 2% (dois por cento).

Art. 6º O contribuinte que não cumprir com o compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação do débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 7º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.

Art. 8º No caso de omissão desta Lei Complementar, fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal analisar e decidir quanto ao caso existente.

Art. 9º Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal prorrogar os efeitos desta Lei Complementar de acordo com interesse público, limitado a 31 de dezembro de 2008.

Art. 10. Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 30 de agosto de 2007.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2007
Sancionada em 03/09/2007
Publicada em 04/09/2007
Periódico Diário