Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3374, DE 26/05/2015. DISPÕE SOBRE FORMA ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICÍPAIS COM ANISTIA DE MULTA E JUROS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA.

EMENTA: DISPÕE SOBRE FORMA ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICÍPAIS COM ANISTIA DE MULTA E JUROS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATÍVA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado, de forma especial a conceder o benefício para pagamento integral dos tributos municipais, auto de infração, auto de multa, inclusive parcelamentos anteriores inscritos ou não em Dívida Ativa consolidada até 31 de dezembro de 2014, com 100% (cem por cento) de anistia de juros e multa para pagamento até o dia 15/06/2015, com 75% (setenta e cinco por cento) de anistia de juros e multas para pagamento do dia 16/06/2015 até o dia 30/06/2015 e com 50% (cinquenta por cento) de anistia de juros de multas para pagamento do dia 1º/07/2015 até o dia 31/07/2015.

Parágrafo único . Os débitos ajuizados somente serão beneficiados da opção de pagamento em cota única com isenção de 100% (cem por cento) de juros e multa.

 

Art. 2º . Não sofrerão os descontos de que trata está lei os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas e / ou provenientes de condenação fiscal.

 

Art. 3º O pagamento das custas será de responsabilidade do requerente.

Art. 4º Os valores serão indexados pela UFIR-RJ.

Art. 5º A anistia compreendida nesta Lei não engloba as correções monetárias incidentes sobre o valor das d í vidas.

 

Art. 6º. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =