Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2795 - Pub. 10/07/2009. Cria o Cartão Especial de Estacionamento no Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Teresópolis responsável pelo fornecimento, aos portadores de condições especiais e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos.

Art. 2º O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º Aos Portadores do Cartão Especial de Estacionamento ficam assegurados, gratuitamente, a ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Teresópolis cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial as pessoas portadoras de condições especiais com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único. Se o portador de condições especiais for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

Art. 6º Para requerer o presente Benefício o interessado deve procurar a Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Teresópolis apresentando original e cópia dos seguintes Documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - CPF;
III - Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de condições especiais);
IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
V - Atestado de Residência.

Art. 7º O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 1 (um) ano, devendo após este prazo ser requerido novo Cartão.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 30 de junho de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 048/2009
Sancionada em 02/07/2009
Publicada em 10/07/2009
Periódico Diário