Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1775 - Pub. 16/09/1997. Dispõe sobre o Transporte Turístico, Cultural ou de Lazer e o Transporte Privado mediante fretamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O Transporte Turístico, Cultural ou de Lazer e o Transporte Privado mediante fretamento com recursos ou itinerários entre os pontos de origem e destino compreendidos exclusivamente no Território do Município de Teresópolis, estão sujeitos a prévia autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Transporte Turístico, Cultural ou de Lazer é aquele destinado a conduzir grupos de pessoas com o propósito de turismo ou para evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso, contratado por pessoa jurídica ou empresa do ramo de turismo, sem cobrança individual de passagem aos usuários;
II - Transporte Privado mediante fretamento é aquele destinado a conduzir empregados de pessoa jurídica e contratado pela respectiva empresa, sem cobrança individual de passagem aos usuários.
§ 2º Os veículos utilizados no Transporte Privado mediante fretamento não poderão apanhar seus usuários nos pontos regulares destinados ao transporte coletivo urbano, pontos de táxi e terminais rodoviários.
§ 3º O ponto inicial do transporte complementar intermunicipal em veículos de baixa capacidade tipos van e similares, terá seu ponto na Av. Delfim Moreira, entre os nºs 840 e 860, no Bairro Várzea.

Art. 2º O Transporte Turístico, Cultural ou de Lazer e o Transporte Privado mediante fretamento poderão ser executados por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus, esp./caminhão/recreativo (tipo trenzinho) e utilitários do tipo Kombi, Van e similares, devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Os padrões de segurança e conforto, a periodicidade das vistorias obrigatórias e o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil serão estabelecidos através de Decretos regulamentares específicos.

Art. 3º Os serviços de que trata esta Lei poderão ser prestados por profissionais autônomos ou empresas, devidamente inscritos no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Tratando-se de profissional autônomo será exigida a comprovação da propriedade do veículo e o exercício regular da atividade por mais de 3 (três) anos no Município de Teresópolis.
§ 2º Os veículos utilizados nesta modalidade de serviço, deverão estar licenciados neste Município, com emplacamento para prestação de serviços de aluguel.
§ 3º O itinerário dos veículos referidos no parágrafo anterior deverá ser previamente fornecido ao órgão competente da Municipalidade, de acordo com o contrato de prestação de serviço a ser registrado na Prefeitura.

Art. 4º Fica proibido o transporte coletivo remunerado de passageiros nos veículos referidos no artigo 2º, fora das hipóteses previstas, sujeitando-se o infrator às sanções desta Lei.
Parágrafo único. Se constatada a cobrança individual aos passageiros, será aplicada multa de 650 (seiscentos e cinquenta) UFIR's além de cancelada a autorização para operar os serviços de que trata esta Lei.

Art. 5º Durante a execução dos serviços de Transporte Turístico, Cultural ou de Lazer e o Transporte Privado mediante fretamento, o condutor do veículo que não estiver enquadrado na lei, terá o seu veículo recolhido ao Depósito Municipal, só sendo liberado mediante o pagamento das despesas do depósito.

Art. 6º A prestação dos serviços de transporte coletivo remunerado em utilitários do tipo ônibus, micro-ônibus, esp/caminhão/recreativo (tipo trenzinho), sem a autorização da Prefeitura e com a utilização de veículos não registrado no Município, acarretara o recolhimento dos veículos ao Depósito Municipal.

Art. 7º Além da sanção pecuniária imposta ao infrator, será o fato comunicado ao DETRAN-RJ, para as medidas previstas na Legislação de Trânsito.

Art. 8º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos da Prefeitura deverão atuar em articulação com o DETRAN, o DETRO e as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro aos quais será solicitado apoio para as operações de fiscalização.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 08 de setembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 075/1997
Sancionada em 10/09/1997
Publicada em 16/09/1997
Periódico Diário