Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0092 - Pub. 01/01/1950. Estabelece a Tabela de Cobrança dos Serviços de Transporte da ambulância da Municipalidade.

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


Art. 1º Os serviços de transporte efetuados pela ambulância da Prefeitura Municipal ficam regulados pela Tabela abaixo:

VIAGENS (compreendendo ida e volta):
De Teresópolis ao Rio de Janeiro (Centro)

Cr$ 1.200,00

De Teresópolis a Petrópolis (Centro)

600,00

Zona Urbana da Cidade

40,00

Zona Suburbana da Cidade e adjacenciais

60,00

1º Distrito:
Da Cidade até Albuquerque

80,00

Idem até Vargem Grande

90,00

Idem até Canoas

100,00

2º Distrito:
Da Cidade até a Fazenda Alpina

90,00

Idem até Santa Rita

100,00

Idem até Campo Limpo

100,00

Idem até Lage

100,00

Idem até Andradas

120,00

Idem até Ponte Nova

150,00

Idem até Serra do Capim

200,00

Idem até Volta do Pião

250,00

3º Distrito:
Da Cidade até Vista Alegre

100,00

Idem até Sebastiana

120,00

Idem até Frades

120,00

Idem até Rio Preto

150,00

Idem até Bonsucesso

150,00

Idem até Córrego Sujo

200,00

Idem até Motas

200,00

Idem até Vieira

250,00


Art. 2º O serviço de transporte feito pela ambulância municipal será gratuito para os indigentes.

Art. 3º Fica proibido à Prefeitura a permissão do transporte de cadáveres em sua ambulância, a não ser quando tal fato for decorrente do falecimento do doente durante a viagem.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 16 de dezembro de 1949.

 

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Cassiano Basilio de Souza
Presidente em exercício

 

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Arlindo Diniz da Fonseca
Primeiro Secretário

 

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Manoel de Castro e Silva
Segundo Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 22/12/1949
Publicado no Órgão Oficial em 01/01/1950