Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0655 - Pub. 30/07/1969. Autoriza a rescisão de contrato com a Construtora Acre S/A e firmar novo com a Meson Engenharia para construção do terminal rodoviário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o Contrato com a Firma Construtora Acre S/A., a escritura de Cessão de Direitos, objeto da escritura pública lavrada em 17 de setembro de 1968, no livro 246, fls. 29/33v, averbada no livro 4k, fls. 246, frente ao Registro 3639, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, sem ônus para a Municipalidade.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Rede Ferroviária Federal S/A., conservadas as disposições da presente Lei, contrato de re-ratificação, com aditamento do anterior de Promessa de Compra e Venda, lavrada aos 21 de junho de 1968, no Cartório de Notas do 2º Distrito deste Município, às fls. 72v/77, do livro nº 23 e, no mesmo ato, a promover a cessão parcial, à Firma Meson Engenharia Ltda., dos direitos e obrigações constantes da referida Escritura, podendo estipular cláusulas e condições.

Art. 3º A subrogação parcial ora autorizada tem por objetivo permitir que, sem ônus para a prefeitura, possam ser desenvolvidos pela cessionária do imóvel prometido vender e nos que para esse fim venham a ser desapropriadas, os projetos de Construção do Terminal Rodoviário e do Mercado Municipal de Teresópolis, observados, quanto ao primeiro na execução das obras, os cadernos de especificação, plantas em anexo.

Art. 4º Compete à Cessionária efetuar o pagamento a partir de 21 de agosto do corrente ano dos valores correspondentes às 50 prestações vincendas relativas à gleba com área de 12.160,00m², sendo de responsabilidade da Prefeitura o pagamento a partir da mesma data e no mesmo número de prestações dos valores relativos à área de 3.910,00m².

Art. 5º Incumbirá à Cessionária executar, às suas expensas exclusivas, as obras de alargamento e abertura das vias públicas especificadas na planta anexa.

Art. 6º Caberá à Prefeitura promover, sem despesa para a Cessionária:
a) desapropriação da área nº 6, segundo planta anexa;
b) obras de construção do desvio do Córrego das Gouveias, em época oportuna;
c) terraplanagem do terreno, o qual será edificado o terminal rodoviário, serviços estes que deverão estar terminadas até 30 de agosto de 1969.
Parágrafo único. O acrescido resultante do desvio do Córrego das Gouveias mais a área indicada na planta sob nº 7, a ser desmembrada da porção de 12.160,00m², bem como o imóvel objeto da expropriação determinada pelo Decreto nº 4, de 18 de janeiro de 1968, com a área de 234,60m², os quais somados, perfazem a área global aproximada de 1582,00m², com 20,00m de testada na Rua 1º de maio e 78,50m de profundidade média até atingir a margem do Rio Paquequer, passarão, sem ônus para a Cessionária, à sua propriedade plena, ficando para esse fim autorizada a Prefeitura a formalizar, mediante a lavratura do instrumento competente, a alienação aqui prevista.

Art. 7º Fica a Cessionária autorizada a construir com estrita observância dos projetos aprovados, assédio do Terminal Rodoviário de Teresópolis, reservando em contraprestação à Prefeitura, como de sua propriedade plena, tão logo sejam concluídas, as seguintes dependências:
I - Casa Telefônica;
II - D.N.E.R. (1 loja);
III - Recepção e Turismo (1 loja);
IV - Sanitários (senhoras e cavalheiros);
V - Hall da Estação Rodoviária;
VI - Plataformas de Embarque e Desembarque;
VII - Guichês;
VIII - Entrada e saída controlada de ônibus;
IX - Área reservada à futura ampliação do Terminal; e
X - Pistas de Rolamento.
Parágrafo único. Os TERMOS DE ENTREGA, à Prefeitura das unidades imobiliárias enunciadas neste artigo, serão lavrados em 3 (três) vias de igual teor que terão, para todos os efeitos legais força de Escritura Publica.

Art. 8º Sem prévia autorização do Poder Legislativo Municipal, é vedada à cessionária ceder ou transferir, a terceiros, no todo ou em parte as obrigações constantes dos artigos 4º e 7º desta Lei.

Art. 9º O Inadimplemento, por parte da Cessionária, das obrigações expressas na presente Lei e a serem consubstanciadas no instrumento pertinente, importará, plena jura, a rescisão da Cessão Parcial ora autorizada, com perda, em favor do Erário Municipal, de todas e quaisquer acessões e benfeitorias porventura existentes, à época, no imóvel, sem que assista à construtora direito a indenização ou retenção das mesmas.

Art. 10. As plantas do projeto e os desenhos, relativos à construção do Terminal Rodoviário, não poderão, salvo prévia autorização da Prefeitura, serem alterados pela Cessionária, defeso, ainda, a utilização do imóvel para fim diverso do determinado na presente Lei.

Art. 11. A construção do Terminal Rodoviário deverá estar concluído até 30 de novembro de 1970, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a prorrogação do prazo, desde que devidamente justificado, a seu critério, o requerido pela Cessionária, e haja esta, à época, já ultimado pelo menos 70% (setenta por cento) das obras.
§ 1º As condições pelas quais deverá preferencialmente ser desenvolvido pela Empresa Meson Engenharia Ltda., o Projeto de Construção do Mercado Municipal serão disciplinadas, no momento oportuno, através de ajuste específico, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o projeto será aprovado pela Prefeitura;
II - arque a Construtora com as despesas totais de sua execução;
III - ressarcir à Prefeitura Municipal, o valor das áreas desapropriadas necessárias ao empreendimento e, bem assim, as parcelas por ela já pagas para a aquisição do terreno onde será edificado o Mercado Municipal de Teresópolis.
§ 2º Nenhuma indenização caberá à Meson Engenharia Ltda. no caso da Prefeitura não conseguir concretizar as desapropriações das áreas necessárias à construção do Mercado Municipal ou se desinteressar pela construção do mesmo.

Art. 12. A Prefeitura Municipal não concederá Alvará de localização para exploração, na sede do Terminal Rodoviário, de mais de 4 (quatro) comércios do mesmo ramo, excetuados os de: Farmácia, Ótica, Boutique, Floricultura, Corretagem, Artigos para presente (souvenirs), Revista, Jornal, Bar, Lanchonete e Restaurante.
Parágrafo único. As exceções autorizadas neste artigo, fica limitada ao número de firmas existentes e registradas até o dia 31 de março de 1995 na JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 13. A cessão parcial dos direitos e obrigações oriundos de celebração do contrato a que se reporta o art. 2º desta Lei, operará mediante oportuna outorga, do Instrumento pertinente a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis, a transferência do domínio à Cessionária e sem ônus para esta, das frações ideais do terreno correspondente às unidades imobiliárias a serem nele construídas e, bem assim da área indicada sob o número 7.

Art. 14. Fica o Executivo Municipal obrigado a manter a todo tempo em pleno funcionamento para os fins a que se destina, o Terminal Rodoviário.

Art. 15. Incumbe à Cessionária promover, sem ônus para a Prefeitura o ressarcimento, à Construtora Acre S/A, das despesas por esta realizadas com o desenvolvimento inicial do Projeto (Escritura de Sessão lavrada aos 17 de setembro de 1968, em Notas do Tabelião do 1º Ofício de Teresópolis, bem como as composições, com os adquirentes das primitivas unidades imobiliárias, que porventura se façam necessárias, face à reformulação do projeto original, como também o pagamento à Rede Ferroviária Federal S/A., das prestações em atraso, objeto da Escritura de Promessa de Compra e Venda, de 21 de junho de 1968, lavrada pelo cartório do 2º Distrito de Teresópolis, no livro 23, às fls. 72v/77.

Art. 16. As disposições da presente Lei farão parte integrante do seu inteiro conteúdo, do contrato de cessão ora autorizado e a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Firma Meson Engenharia Ltda. com a interveniência da Rede Ferroviária Federal S/A.

Art. 17. Fica autorizado o Executivo a permutar com a Meson Engenharia Ltda. frações ideais de terreno, visando o remembramento das Áreas 4 e 5 da Planta anexa, sem ônus para a Municipalidade.

Art. 18. Face ao que dispõe e a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regulamenta as incorporações, a Firma Meson Engenharia Ltda. assumi a inteira responsabilidade da incorporação e da construção, se obrigando com terceiros e com a Prefeitura Municipal de Teresópolis para todos os efeitos legais.

Art. 19. Os serviços elétricos, rede de água e esgotos deverão ser feitos à custa da Cessionária.

Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua sanção, revogada a Lei nº 639, de 20 de agosto de 1968, e as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 29 de julho de 1969.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

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1º Secretário

 

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1969
Sancionada e Promulgada em 30/07/1969
Publicado no Órgão Oficial em 30/07/1969