Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3357, DE 11/12/2014. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNÍCIPIO DE TERESÓPOLIS – RJ COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS – TEREPREV.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNÍCIPIO DE TERESÓPOLIS – RJ COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS – TEREPREV.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Teresópolis – RJ com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis – TERESÓPOLIS – PREV, relativos a competências até fevereiro de 2013, observando o disposto no art. 5º - A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.

 

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos seguradores ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciaris, em até 60 (sessenta0 prestações mensais, iguais e consecutivas.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de correção monetária do INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero virgula dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

 

§ 1º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção monetária do INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção monetária INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero virgula dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação o Mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3º Faz parte integrante da presente Lei o Relatório de Impacto Orçamentário (Anexo I), nos termos do art. 16,1 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.177 de março de 2013.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

 

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =

 

 

ANEXO I

RELATÓRIO DE IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

 

O projeto de Lei que trata o presente processo administrativo n.9 23729/14 refere-se ao parcelamento de débitos do Regime Próprio Social — RPPS, que em nosso Município é realizado através do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Teresópolis — TEREPREV.

 

Tal parcelamento implicará em aumento da dívida consolidada ou fundada, que é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas em virtude de Leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

 

Tendo como base os conceitos de dívida consolidada e de operação de crédito estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal— LRF, bem como a identificação do que foi considerado dívida no momento da fixação dos limites da Dívida Consolidada Líquida e de acordo com a definição dos itens baseados no PCASP, são considerados itens da dívida consolidada, entre outros:

 

  • INSS — Débito Parcelado;

  • Contribuições Previdenciárias — Débito Parcelado;

  • Contribuições Sociais — Débito Parcelado;

  • FGTS - Débito Parcelado,

  • Parcelamento de Fornecedores a Pagar;

  • Parcelamento de Contas a Pagar;

  • Fornecedores Financiados a Pagar;

  • Contas Financiadas a Pagar;

  • Precatórios Vencidos e Não Pagos.

 

O cálculo da relação DCL/RCL deverá ser verificado de forma quadrimestral e apresentado no Relatório de Gestão Fiscal. Caso algum ente da federação ultrapasse o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. O limite Municipal é de, no máximo, 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida.

 

De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada referente ao 12 Quadrimestre de 2014 a Dívida Consolidada do Município de Teresópolis representava 25,65% da Receita Corrente Líquida — RCL, conforme cópia em anexo.

 

No Demonstrativo do 20 Quadrimestre este percentual cai para 23,22% e é esta última verificação que servirá de base para o presente relatório de impacto.

 

De acordo com o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento de Parcelamento — DCP, constante as fls. 05 do Processo N.2 23.729/14 0 valor do débito a ser parcelado é de R$40.018.270,76 (quarenta milhões, dezoito mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos).

 

Com isto passaremos a ter o seguinte quadro:

 

Valor da Dívida Consolidada apurada no 2º Quadrimestre/2014

R$85.689.400,90

Valor a ser acrescentado na Dívida Consolidada em virtude de futuro parcelamento

R$40.018.270,76

Total

R$125.707.671,66

PCL conforme RGF

R$368.968.000,00

% DC sobre RCL

34,07%

Limite conforme LRF

120%

 

Conforme verificado no quaro acima, a despesa com o presente parcelamento não ultrapassará o limite estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

No que tange a disponibilização orçamentária e financeira, está deverá constar nas peças orçamentárias a serem elaboradas para os exercícios financeiros futuros, enquanto perdurarem os prazos de parcelamento das dívidas assumidas.