Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176, DE 28/01/2014. A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR REGULA A SITUAÇÃO, OBRIGAÇÕES, DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS).

EMENTA: A presente Lei Complementar regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Servidores da Câmara Municipal de Teresópolis, conforme determina a Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).


A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte Lei Complementar:


Título I


Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A presente Lei Complementar regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Servidores da Câmara Municipal de Teresópolis, conforme determina a Lei Complementar n° 167 de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Legislativo que devem ser acometidas a um Servidor.

§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º. Aos ocupantes de Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, somente serão facultados os direitos e deveres que expressamente lhe estejam assegurados pela presente Lei.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

Título II

Dos Direitos e Vantagens


Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 5º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum Servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

Art. 6º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 7º O Servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de 1/3 da remuneração diária pelos atrasos, ressalvadas as concessões de que trata o art. 113 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis) e saídas antecipadas, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser abonadas ou compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 8º Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.

Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em dispositivo normativo, não podendo o valor da parcela exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos fixos, deduzidos os descontos obrigatórios.

Art. 9º As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao Servidor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º. O valor de cada parcela será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão, ou a critério do Servidor quando de valor superior.

§ 2º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 10 . O Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 11 . O vencimento, a remuneração, o provento e a pensão não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Capítulo II

Das Vantagens

 

Art. 12 . Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - retribuição e gratificações;

III - adicionais.

Art. 13 . As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 14 . A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e não poderá ficar abaixo do estabelecido, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou índice que venha substituir.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá sempre no mês de março de cada ano.


Seção I

Das Diárias e Transportes

 

Art. 15 . O Servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, com deslocamento superior a 50 (cinqüenta) quilômetros dos limites deste Município, fará jus a diárias destinadas às despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana, em conformidade com as disposições do Anexo I da RESOLUÇÃO Nº 060/2005.

§ 1º. A concessão de diárias não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total recebidas pelo Servidor, no respectivo mês, com exceção dos ocupantes do cargo de Condutor de Veículo Oficial.

§ 2º. O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante procedimento administrativo.

§ 3º. Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante procedimento administrativo.

§ 4º. Será indenizado sobre o valor excedido, o Servidor que permanecer por período superior ao previsto, mediante comprovação.


Seção II

Das Gratificações e Retribuição

 

Art. 16 . Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e retribuição:

I - da retribuição pelo exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento;

II - da gratificação do décimo terceiro salário;

III - da gratificação de serviços especiais;

IV - da gratificação do décimo quarto salário;


Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

 

Art. 17 . Ao Servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devido retribuição pelo seu exercício.

§ 1º. O valor da retribuição prevista no caput deste artigo será acrescido de percentual de escolaridade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira desta Casa Legislativa, na seguinte forma:

a) 5% - Ensino Fundamental Completo;

b) 15% - Ensino Médio Completo;

c) 25% - Ensino Superior Completo.

§ 2º. Será assegurado aos Servidores ocupantes de cargo em comissão de que trata o caput deste artigo, a título de Representação de Chefia, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do símbolo do cargo.

Subseção II

Da Gratificação do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 18 . A gratificação de Décimo Terceiro Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Servidor fizer jus por mês de efetivo exercício no respectivo ano, acrescido da média das gratificações recebidas.

I - a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;

II - a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 19 . O Servidor exonerado perceberá sua gratificação de Décimo Terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício.

Art. 20 . A gratificação de Décimo Terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Subseção III

Da Gratificação de Serviços Especiais

 

Art. 21 . A Gratificação de Serviços Especiais (GSE) destina-se a remunerar o ocupante de cargo em comissão pelo desempenho de atividades além das atribuições específicas do cargo ou função exercidas e será solicitada ao Presidente pelo Diretor-Geral ou autoridade equivalente.

§ 1º. A Gratificação de Serviços Especiais será concedida no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o valor do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º. A percepção da referida vantagem é inacumulável com o recebimento de hora extra, e não é incorporável aos vencimentos.

§ 3º. A Gratificação de Serviços Especiais não será concedida aos Servidores cedidos pela Câmara Municipal de Teresópolis.

§ 4º. Caberá a Diretoria-Geral o controle efetivo do pagamento da referida gratificação.


Subseção IV

Da Gratificação do Décimo Quarto Salário

Art. 22 . O Servidor público municipal efetivo, o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o aposentado e o pensionista terão direito ao recebimento do 14º (décimo quarto) salário, que será pago no mês de dezembro, de cada ano.

Art. 23 . A gratificação do Décimo Quarto Salário será pago até 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico ou do símbolo do cargo em que esteja investido, respeitado o de maior valor, sem qualquer acréscimo de vantagens.

§ 1º. Aos ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, sem vínculo empregatício, será pago o valor do símbolo que ocupa, sem acréscimo de vantagens.

§ 2º. O Décimo Quarto Salário terá como base o valor a ser pago no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente.

§ 3º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


Seção III

Dos Adicionais

Art. 24 . Poderão ser deferidos aos Servidores os seguintes adicionais:

I - do adicional por hora extra;

II - do adicional de férias;

Subseção I

Do Adicional por Hora Extra

Art. 25 . A hora extra será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e incidirá sobre o vencimento básico do Servidor.

Art. 26 . Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os seguintes limites quanto à carga horária normal passível de ser cumprida:

I - Servidores com carga horária de 6h/dia até 120 (cento e vinte) horas extras mensais;

II - Servidores com carga horária de 8 h/dia até 160 (cento e sessenta) horas extras mensais;

§ 1º. Para efeito de cálculo da hora extra será computada a carga horária mensal trabalhada do Servidor, respeitados os limites elencados nos incisos de I e II do presente artigo.

§ 2º. As horas extras deverão ser precedidas de autorização da chefia imediata.

§ 3º. A hora extra realizada no horário noturno será acrescida do percentual relativo ao adicional noturno.

§ 4º. A hora extra realizada em dias não úteis será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º. A percepção do referido adicional é inacumulável com o percebimento de Gratificação de Serviço Especial e não será incorporável aos vencimentos.

§ 6º. Caberá à chefia imediata a que estiver subordinado o Servidor com direito a percepção do adicional por hora extra, controlar e fiscalizar as atividades compreendidas por seus subordinados, bem como supervisionar a elaboração dos respectivos mapas mensais, discriminando, pormenorizadamente, o dia, horário e justificativa das atividades realizadas por cada Servidor, individualmente.

§ 7º. Cada mapa será assinado pelo Servidor beneficiário da referida gratificação e referendado em conjunto pela chefia imediata ou equivalente e pelo Diretor-Geral ou autoridade correlata.

§ 8º. O Adicional de Hora Extra não poderá ser pago para os Servidores cedidos pela Câmara Municipal de Teresópolis.

Subseção II

Do Adicional de Férias

 

Art. 27 . O adicional de férias será de 1/3 (um terço) dos vencimentos, acrescido da média das parcelas fixas recebidas, nos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se aos períodos aquisitivos do Servidor Efetivo, e os investidos em Cargo Comissionado, a partir da vigência da presente Lei, independente de solicitação.


Capítulo III

Das Férias

 

Art. 28 . O Servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo Servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 29 . O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês imediatamente anterior à sua concessão.

§ 1º. É facultado ao Servidor efetivo converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, e no interesse da administração pública, podendo tal conversão ser feita apenas uma vez a cada 12 (doze) meses.

§ 2º. O Servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 4º. Em caso de parcelamento, o Servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 30 . As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Presidente.

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 31 . Conceder-se-á ao Servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para licença de necessidade especial;

III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - para o serviço militar;

V - para atividade política;

VI - para aprimoramento profissional;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato legislativo ou executivo;

IX - para afastamento para exercício de mandato eletivo e

X - para licença prêmio.

§ 1º. A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de comprovação através de exame médico.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 32 . A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 33 . Poderá ser concedida licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação através de exame médico.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no §3º do art. 113 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

§ 2º. A licença que trata o caput , incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do Servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data da primeira licença concedida.

§ 4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo.


Seção III

Da Licença de Necessidade Especial

 

Art. 34 . O Servidor efetivo municipal poderá obter Licença Especial, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, caso seja portador de necessidades especiais ou de patologia que possam causar lesões irreversíveis, mediante comprovação através de exame médico.

§ 1º. São as seguintes as patologias que permitem o Servidor tirar licença especial: Neoplasias, Autismo, portadores de AIDS, Portadores de Necessidade Especiais, Paralisia Cerebral, Insuficiência Renal Crônica, Cardiopatias Congênitas e Cardiopatias Valvulares com probabilidade de cura cirúrgica, alterações graves da visão com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica, alterações graves da audição, com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica, e todas as outras que as causam.

§ 2º. A licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida com vencimentos ou remuneração integral até os primeiros 12 (doze) meses; com vencimento ou remuneração de 2/3 (dois terços) excedendo 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; com vencimento ou remuneração de 1/3 (um terço) excedendo 18 (dezoito) meses até 24 (vinte e quatro) meses e sem remuneração ou vencimento após 36 (trinta e seis) meses.


Seção IV

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 35 . O Servidor terá direito à licença sem vencimento quando seu cônjuge ou companheiro (a) for exercer mandato eletivo, ou, sendo militar ou Servidor da administração direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir de ofício, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

Art. 36 . A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, findada sua causa o Servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

 

Seção V

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 37 . Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o Servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VI

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 38 . O Servidor, mediante requerimento, terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º. O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

§ 3º. O prazo de licença para os Servidores ocupantes de cargos de fiscalização respeitará as normas eleitorais.


Seção VII

Da Licença para Aprimoramento Profissional

 

Art. 39 . Aos Servidores Municipais enquadrados nos níveis médio e superior será concedida licença para aprimoramento profissional, mestrado ou doutorado, com vista à melhoria da qualidade do serviço público.

Art. 40 . São requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:

I - ter completado de forma satisfatória o estágio probatório;

II - curso correlacionado à área de atuação onde estiver lotado o Servidor, de acordo com o interesse da Administração;

Parágrafo único. A licença de que trata o caput do art. 99 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo, bem como declaração da

instituição constando o tempo de duração do curso apresentado à Divisão de origem do Servidor e assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 41 . Os Servidores licenciados para os fins de que trata esta Seção obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo 5 (cinco) anos.

§ 1º. O afastamento do Servidor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu projeto.

§ 2º. Não havendo conclusão do curso no prazo determinado, bem como o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Servidor ressarcirá ao Erário Municipal os custos havidos com o seu afastamento, mediante apuração em regular processo administrativo.

§ 3º. Ao Servidor beneficiado não será concedido outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no caput deste artigo.

 

Art. 42 . O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 10% (dez por cento) do quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Teresópolis.

Art. 43 . Será computado como efetivo exercício, o período em que o Servidor encontrar-se licenciado.

 

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 44 . A critério da Administração, poderão ser concedidas ao Servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Servidor.

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 3º. O Servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, sendo observado o disposto no parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).


Seção IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

 

Art. 45 . O Servidor será licenciado sem vencimentos ou vantagens de cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será concedida, mediante requerimento, a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.

Art. 46 . O Servidor investido no mandato eletivo de prefeito ou vice-prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado, optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 47 . Investido o Servidor no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

Parágrafo único. Inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo, sem percepção do vencimento e vantagens.


Seção X

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 48 . Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o Servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.


Seção XI

Da Licença Prêmio

 

Art. 49 . A cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, o Servidor terá direito a concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, com todos os direitos e vantagens.

§ 1º. A licença prêmio será deferida ao Servidor, a requerimento, respeitadas sempre as necessidades do serviço, observado o disposto na Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

§ 2º. Os Servidores com dois períodos acumulados terão suas solicitações deferidas, obrigatoriamente, no período de até 6 (seis) meses da data do requerimento protocolado.

§ 3º. Os períodos a que o Servidor tiver direito, poderão ser acumulados, mas só poderão ser gozados de uma só vez, em períodos iguais à metade de seu prazo.

§ 4º. Havendo interrupção do quinquênio de que trata o presente artigo, o novo período passará a ser contado a partir da data do retorno do Servidor às suas atividades regulares.

Art. 50 . Não se concederá licença prêmio ao Servidor que houver em cada qüinqüênio:

I - sofrido pena de suspensão no período superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou não;

II - faltado ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, injustificadamente;

III - gozado licença:

a) para tratamento de interesses particulares e,

b) por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar.

 

Capítulo V

Do Tempo de Serviço

 

Art. 51 . É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

Art. 52 . A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 53 . Além das ausências ao serviço previstas no art. 112 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - missão oficial ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Presidente;

IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e classista;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - gozo de licença especial;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

e) por convocação para o serviço militar;

f) por afastamento de licença prêmio; e

g) por afastamento de licença para tratamento de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias.

IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 54 . Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, até o prazo de 20(vinte) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Teresópolis;

II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1º. O tempo em que o Servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública ou privada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


Título III

Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 55 . O Servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública municipal, não terá direito aos benefícios constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, do art. 205 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 56 . A Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o Servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, acidente em serviço e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à alimentação, transporte e saúde.

Art. 57 . Os benefícios de Seguridade Social do Servidor compreendem:

I - salário-família;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - auxílio-funeral;

VI - licença para auxílio reclusão;

VII - auxílio transporte;

VIII - vale-alimentação;

IX - plano de saúde.

 

Seção I

Do Salário-Família

 

Art. 58 . O salário-família é devido ao Servidor, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do Servidor, ou do inativo.

Art. 59 . Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 60 . Quando pai e mãe forem Servidores públicos viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 61 . O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 62 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Art. 63 . O valor da quota do salário família será pago e reajustado pelo mesmo valor do benefício pago pela Previdência Social.


Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 64 . Será concedida ao Servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 65 . Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita pela perícia médica da Secretaria Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 66 . Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Parágrafo único. O prazo da licença médica não poderá ser superior a 2 (dois) anos, devendo neste caso o Servidor ser encaminhado pela perícia para a aposentadoria.

Art. 67 . O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei, exceto quando se tratar de doenças que requeiram as providências para aposentadoria do Servidor.

Art. 68 . O Servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção III

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 69 . Será concedida licença à Servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 70 . Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 71 . Para amamentar o próprio filho, a Servidora lactente terá direito a prorrogação da licença que trata o art. 217 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), por no mínimo mais 60 (sessenta) dias, estendendo-se no máximo até 90 (noventa) dias.

Art. 72 . À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


Seção IV

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 73 . Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.

Art. 74 . Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 75 . A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção V

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 76 . O auxílio-funeral é devido à família do Servidor falecido, em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigente.

§ 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em um dos cargos.

§ 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 77 . Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 78 . Em caso de falecimento de Servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

 

Seção VI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 79 À família do Servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores:

I - 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o Servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o Servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.


Seção VII

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 80 Será concedido aos Servidores em atividade, e que requererem o benefício junto a Diretoria-Geral, o benefício do auxílio transporte.

§ 1º. Os Servidores favorecidos pelo auxílio transporte receberão o benefício de forma mensal e antecipada, devendo para tanto contribuir, mediante desconto em folha de pagamento, com a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos créditos recebidos.

§ 2º . Não farão jus ao benefício de auxílio transporte, os Servidores, nos casos de afastamentos previstos nos artigos 91 e 123 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).


Seção VIII

Do Vale Alimentação

 

Art. 81 . O vale alimentação destina-se a suprir as despesas com alimentação mensal antecipadamente ao Servidor em atividade, independentemente da quantidade de vínculos a que faz jus.

§ 1º. É vedado à Câmara Municipal de Teresópolis substituir o vale alimentação por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

§ 2º. O valor do benefício será reajustado na mesma data da revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo.

§ 3º . O Valor do benefício de que trata a presente seção será reajustado na mesma data da revisão geral da revisão dos vencimentos.

Art. 82 . O Servidor que se ausentar do serviço por 2 (dois) ou mais dias sucessivos ou intercalados, sem a expressa justificativa, perderá o direito ao vale-alimentação no mês correspondente, devendo tal benefício sofrer a retenção no mês subseqüente.

Art. 83 O Servidor que estiver em gozo de licença prêmio e de licença para tratar de interesses particulares não fará jus ao vale alimentação.

Art. 84 . Fica assegurado a todos os Servidores em atividade, plano de saúde, individual, que se destina a suprir suas despesas com médicos, internações, consultas e exames ambulatoriais, a ser gerido por firma especializada, podendo incluir seus dependentes, estes, às expensas do Servidor público e de acordo com a possibilidade determinada em sua margem consignável.

Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal de Teresópolis substituir o plano de saúde por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 85 . Os Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, poderão requerer o plano de saúde às suas expensas, cujo valor será descontado em folha, nas mesmas condições de pagamento e benefícios oferecidos para os Servidores Efetivos, podendo ser incluídos seus dependentes, de acordo com sua margem consignável e com as normas estabelecidas pela ANS.

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 86 . São deveres do Servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

  1. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 87 . Ao Servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou não a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 88 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 89 . O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 90 . O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 91 . A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, sem direito ao pedido de parcelamento.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 92 . A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor, nessa qualidade.

Art. 93 . A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 94 . As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 95 . A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Capítulo V

Das Penalidades

Art. 96 . São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão e;

VI - destituição de função de confiança.

Art. 97 . Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 98 . A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 139, incisos I a VIII a Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis) e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 99 . A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 100 . A aplicação das penas do art. 148 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), compete ao Presidente da Câmara, em qualquer caso, ao Diretor-Geral, nos casos de advertência e suspensão até 15 (quinze) dias, e aos Chefes das Divisões da Câmara Municipal, para os casos de repreensões.

Art. 10 1. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 139 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 10 2. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o Servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) Servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do Servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará, até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do Servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,

no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 184 e 185 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5º. A opção pelo Servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 10 3 . Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 10 4 . A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos desta Lei será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 105 . A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 153 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 10 6 . A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 139, incisos IX e XI da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderão retornar ao serviço público municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153, incisos I, IV, VIII, X e XI, da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 10 7 . Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 10 8 . Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 10 9. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) Servidores estáveis, e simultaneamente a indicação precisa do período de ausência intencional do Servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias e no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º. A comissão lavrará até 10 (dez) dias, após a publicação do ato que a constituiu, o termo de indiciamento em que serão transcritas as informações do nome e matrícula do Servidor, bem como promoverá a citação pessoal do Servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 183 e 184 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

§ 2º. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 4º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 5º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis).

Art. 11 0. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, quando se tratar de suspensão acima de 15 (quinze) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

II - pelo Diretor-Geral, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias e

III - pelos Chefes das Divisões da Câmara Municipal, nos casos de advertência.

Art. 11 1. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


Título IV

Capítulo Único

Das Disposições Finais

Art. 11 2. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 11 3. Poderão ser instituídos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 114 . Os prazos previstos na Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 11 5. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o Servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 11 6 . Ao Servidor da Câmara Municipal de Teresópolis é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Art. 11 7. Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 11 8 . Todo Servidor está sujeito à assinatura do ponto diário, salvo as exceções previstas em Lei.

Art. 11 9 . O valor do Vale Alimentação de que trata o artigo 229 da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis) é fixado em R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será adimplido aos servidores efetivos, desde que em pleno exercício das suas funções originárias, observada a freqüência integral do servidor, além da disponibilidade orçamentária e financeira desta Casa Legislativa.

Art. 12 0 . Para efeito do pagamento apurar-se-á a freqüência pelo ponto, ou pela forma determinada, quanto aos Servidores não sujeitos a ponto.

Art. 12 1 . Os períodos para concessões de vantagens que tiverem sido interrompidos por quaisquer afastamentos constantes do presente estatuto, serão reiniciados a partir da data do retorno do Servidor às atividades.

Art. 12 2 . Os casos omissos nesta Lei Complementar, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar n° 167, de 13 de setembro de 2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis), assim como, a legislação complementar.

Art. 12 3. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se todas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= PREFEITO =