Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3433 DE 08/03/2016. TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INSCRIÇÃO.

EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INSCRIÇÃO.


O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no site da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de TERESÓPOLIS.

 

 § 1º  As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

 

§ 2º  As informações a serem divulgadas devem conter:

I – A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II – Dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III – Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV – Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

V – Relação dos pacientes já atendidos.

 

§ 3º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

§ 4º  Publicada no site da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médico-cirúrgico credenciadas, na forma do regulamento.

 

§ 5º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

 

Art. 2º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.

 

Art. 3º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

 

Art. 4º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

 

Art. 5º A inscrição em listagem de espera não garante ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

Art. 7º Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

 

Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. As unidades de saúde do município deverão fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

em 08 de março de 2016

 

 

MAURICIO LOPES DOS SANTOS

Presidente