Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL n° 3091, DE 25/04/2012. Determina a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento à pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas idosos com dificuldade de locomoção nas agências bancárias situadas no município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Agências Bancárias, localizadas no Município de Teresópolis, disponibilizarão cadeiras de rodas a seus clientes destinadas ao deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de locomoção.

 

Art. 2° Cada agência Bancária reservará área devidamente adaptada e sinalizada para manter estacionadas suas respectivas cadeiras nos pontos de chegada ou desembarque dos clientes, fazendo afixar placas indicativas dos pontos de retirada do equipamento em locais de fácil visualização.

 

Art. 3º O atendimento à pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso com dificuldade de locomoção será efetuado necessariamente no andar térreo das Agências Bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.

 

Art. 4° Nas Agências Bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de pensões e aposentadorias, fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por processo eletrônico e/ou sonoro.

Parágrafo Único. As Agências a que se refere o "caput" deste artigo garantirão os meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.

 

Art. 5º As Agências Bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da regulamentação do Executivo para cumprirem a presente Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, num período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo do período do § 1º a multa diária será duplicada, passando a ser de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =