Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0732 - Pub. 30/12/1971. Dispõe sobre a construção de unidades habitacionais resultantes do aproveitamento das áreas de cobertura dos edifícios.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º É permitida a construção de unidades habitacionais como aproveitamento das áreas de cobertura dos edifícios, desde que a área total do acréscimo seja no máximo igual a 50% (cincoenta por cento) da área do pavimento tipo.
Parágrafo único. A construção deverá obedecer a um recuo mínimo de 1/3 (um terço) da profundidade do prédio contados a partir da linha de testada do mesmo.

Art. 2º Os acréscimos pretendidos em decorrência do que estabelece a presente Lei, obedecerão no que lhes for aplicável o disposto na Lei Municipal nº 658, de 28 de agosto de 1969.

Art. 3º Aos acréscimos previstos nesta Lei em edifícios cuja vistoria já tenha sido efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, não serão concedidos incentivos fiscais previstos em legislação própria.

Art. 4º Os proprietários de unidades residenciais já existentes e resultantes de aproveitamentos de áreas, de cobertura, terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei, para legalizarem perante a Prefeitura as referidas unidades.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo a Prefeitura através dos órgãos competentes efetuará o cadastramento do imóvel, ficando o proprietário passível da aplicação de multas e outras sanções previstas em lei.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de dezembro de 1971.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

 

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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 048/1971
Sancionada e Publicada em 21/12/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1971