Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0643, DE 30/10/1968. Sobre licenciamento de construções em terrenos acidentados.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Todos os projetos de construção submetidos a aprovação da Prefeitura Municipal de Teresópolis, terão além do que já exige o atual Código de Obras, obrigatoriamente, na planta de situação, indicação de curvas de nível do terreno, de metro em metro.
Parágrafo único. A DIVISÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, designará um técnico para vistoriar o local antes de conceder a licença. A data e o resultado da verificação serão anotados em processo pelo técnico que a tiver feito, sem ônus para o requerente.

Art. 2º Verificada a necessidade de execução de obras de contenção, desmonte e estabilização de encosta, o responsável técnico pela obra deverá apresentar a complementação do projeto com todos os elementos julgados necessários.

Art. 3º Aprovado o projeto de construção de prédios novos, somente poderão ser iniciadas as obras uma vez concluídos os serviços de desmonte, estabilização e contenção de acordo com os respectivos projetos, devendo nessa ocasião estar desimpedido e limpo o logradouro público quando for o caso.
Parágrafo único. A DIVISÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS poderá aprovar o projeto de construção, mas só expedirá o alvará para início das obras após vistoria efetuada no local por técnicos desta Divisão que comprovará a perfeita execução do projeto de contenção.

Art. 4º Os projetos de desmonte, contenção e estabilização de taludes a serem submetidos à Prefeitura Municipal de Teresópolis, obedecerão ao estabelecido nesta Lei, à Legislação em vigor, e, às exigências técnicas a serem definidas.
§ 1º A distância horizontal entre as construções e as bases dos taludes naturais ou artificiais arrimados ou não, será fixada em função da altura e das condições geológicas da encosta observando o limite mínimo de 5,00m (cinco metros).
§ 2º Os Cones de pressão de fundação em terrenos à montante não poderão atingir às bases dos taludes arrimados ou não, dos lotes a jusante.

Art. 5º Os projetos de desmonte, contenção e estabilização de taludes, serão apresentados a esta Prefeitura em 2 (duas) vias, sendo o original e cópia assinadas pelo proprietário, autor do projeto e profissional responsável.

Art. 6º Os projetos aludidos no art. 5º, conterão os seguintes elementos:
I - Planta planimétrica do terreno na escala de 1:50 com curvas de nível de metro em metro com a indicação da área a desmontar;
II - Planta de situação, na escala 1:100 com a perfeita caracterização do lote, a indicação dos terrenos, prédios e logradouros vizinhos e das obras de sustentação;
III - Cortes transversais e longitudinais, cotados onde figurem o terreno e suas conformações atuais e futuras, as construções em logradouros vizinhos, as obras de sustentação e o logradouro;
IV - Anteprojeto das fundações do prédio e suas posições em relação ao talude futuro;
V - Projeto de drenagem superficial da encosta tendo em conta a bacia de contribuição à montante da área considerada;
VI - Projeto estrutural detalhado, nas obras de contenção e estabilização das encostas acompanhado de memorial de cálculos;
VII - Quaisquer outros elementos técnicos ou legais exigidos por esta P.M.T., vem o fim de melhor caracterização do terreno, das condições do projeto ou dos métodos de execução.

Art. 7º Todos os processos referentes a projetos de prédios novos, arruamento e loteamentos cujas licenças ainda não foram concedidas, relativas à construções em terrenos acidentados ou nas encostas, estarão sujeitos à observância desta Lei no que se refere à execução de serviços de desmonte, contenção e estabilização de talude, ficando a D.V.O.P. autorizada a prestar gratuitamente assistência técnica às construções proletárias nos desmontes que se fizerem necessários.
§ 1º O não cumprimento de exigências que venham a ser impostos para as condições de segurança sejam atendidas, importará em aplicação de multa de um (1) a dez (10) salários mínimos e embargo imediato das obras.
§ 2º O pagamento da multa não isentará o infrator do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 8º O proprietário e seus sucessores, o engenheiro responsável pelo projeto e pela execução das obras, o engenheiro fiscal em qualquer tempo serão responsabilizados pelos acidentes ocorridos, quanto à estabilidade da encosta e das obras nelas executadas, respondendo civil e criminalmente pelos danos e prejuízos causados ao Domínio Público, bem como a terceiros.

Art. 9º O proprietário e seus sucessores, os engenheiros, construtor e fiscal, assinarão em livro próprio existente na PROCURADORIA E CONTENCIOSO da Prefeitura Municipal de Teresópolis, um terno de responsabilidade quanto a técnica a ser empregada, nas construções em encostas de morros, assim como tomarão providências e executarão as obras de prevenção e contenção das áreas em questão.

Art. 10. Em novos loteamentos os rios e córregos, obrigatoriamente correrão ao longo das ruas devidamente canalizados.

Art. 11. Será obrigatória a observância de uma faixa com largura mínima de 1,50m (hum metro e cincoenta centímetros) entre os fundos dos lotes a montante e a jusante, com saída para logradouros a jusante. Destinar-se-á essa faixa à construção de galerias de águas pluviais.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de outubro de 1968.

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WANCLER FONSECA
Presidente

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JOSÉ CARLOS KIMUS
1º Secretário

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DR. BEMVINDO SOARES DO REGO
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 014/1968
Sancionada e Promulgada em 25/10/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/10/1968