Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0008, DE 09/04/1999. Normatiza a legalização das construções, modificações e acréscimos já executados ou em fase de construção, que não tenham sido devidamente licenciadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º As construções e acréscimos já executados ou em fase de construção, que não tenham obtido o seu devido licenciamento, poderão ser legalizadas a pedido do interessado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob as seguintes condições:
I - não ocupem áreas não edificáveis Municipal, Estadual e/ou Federal;
II - não estejam com acréscimo superior a 03 (três) pavimentos, em relação ao gabarito estabelecido para o local;
III - não abriguem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras.

Art. 2º Os requerimentos de legalização protocolados, pagarão seus tributos, taxas e emolumentos previstos no Código Tributário Municipal e multa de 20 (vinte) UFIR por m² construído nos acréscimos que serão beneficiados por esta Lei, com exceção das edificações proletárias.

Art. 3º O pagamento de multa deverá ser recolhida, até 90 (noventa) dias após o requerimento.

Art. 4º Só se beneficiarão desta Lei, os processos já requeridos em data anterior a esta Lei que se encontrarem em exigência, desde que as edificações estejam em fase de construção, as edificações totalmente concluídas deverão requerer sua legalização independentemente da data de entrada do processo.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se pelo prazo de sua vigência.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de março de 1999.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1999
Sancionada em 30/03/1999
Publicada em 09/04/1999
Periódico Gazeta