Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1886, DE 17/12/1998. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.899 - Pub. 02.06.1999) Dá nova redação ao artigo 3º e o item III do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.789/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.789 de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Toda propaganda deverá conter em seu rodapé, uma faixa, de largura igual ao do impresso, ocupando um espaço de 60 (sessenta) milímetros de altura, contendo proporcionalmente à esta faixa, os dizeres: "CIDADE LIMPA NÃO É O QUE MAIS SE VARRE, MAS A QUE MENOS SE SUJA"."

Art. 2º O item III do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.789 de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .........
III - sem a faixa, com as inscrições ou mesmo, em desacordo com o exigido."

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1998.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 037/1998
Sancionada em 02/12/1998
Publicada em 17/12/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis