Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1877, DE 30/10/1998. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outros providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificações ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, padarias, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

Art. 6º Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

Art. 7º A Administração Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância de adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando a fiscalização, os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 22 de outubro de 1998.

______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 063/1998
Sancionada em 27/10/1998
Publicada em 30/10/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis