Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2170, DE 02/07/2002. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o Exercício de 2003 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis, referente ao Exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e dos artigos 116 a 128 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - as disposições finais.

CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2003, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, serão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período de 2002/2005, e deverão observar o princípio da publicidade e permitir o amplo acesso da sociedade a toda informação relativa a cada uma dessas etapas, devendo observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
III - priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
IV - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para a redução de custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
V - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio,
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica, visando ainda a proteção ao meio ambiente e a minimizando das desigualdades sociais;
VIII - incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Lei Orçamentária discriminará dotações para atender as categorias programáticas, indicadas a partir dos Eixos de Atenção da Administração Municipal:
I - Poder Legislativo:
a) plano de cargos e salários;
b) informatização da Câmara;
c) manutenção do prédio da Câmara;
d) aquisição de automóvel;
e) aquisição de material permanente;
f) reajuste salarial.
II - Poder Executivo:
a) eixo de atenção 1 - gestão da administração, planejamento e finanças, categorias programáticas:
1 - capacitação de servidores municipais;
2 - implantação do fundo municipal de aposentadoria e pensão e do plano de cargos e salários;
3 - programa de modernização e informatização da gestão municipal para qualidade;
4 - programa de melhoria da arrecadação municipal;
5 - atualização dos cadastros técnico e imobiliário;
6 - construção, manutenção, ampliação e conservação de espaços próprios públicos;
7 - elaboração do plano diretor e instrumentos de implantação de gestão de política urbana;
8 - contratação de servidores e serviços;
9 - aquisição, adequação e manutenção de veículos e equipamentos;
10 - firmar Convênio para realização de estágios supervisionados.
b) eixo de atenção 2 - gestão social (educação, cultura, desenvolvimento social, saúde e esportes), categorias programáticas:
1 - manutenção e adequação do sistema de ensino (educação infantil e ensino fundamental);
2 - programa de erradicação do analfabetismo;
3 - programa de atendimento de alunos portadores de necessidades especiais;
4 - adequação de acervo das bibliotecas;
5 - implementação de serviços culturais (dança, música, artes plásticas, artes cênicas, artes populares, etc.);
6 - implementação de atividades esportivas;
7 - implementação de programas de apoio à terceira idade,
8 - implementação de programas de apoio e proteção à criança, ao adolescente e à mulher;
9 - implementação de programa de apoio à população de baixa renda;
10 - implantação de instrumentos de representação social,
11 - ampliar a infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, para atender às necessidades do novo modelo de atenção da saúde do Município de Teresópolis, conforme definido na IV Conferência de Saúde;
12 - implementar as questões constantes no plano de a ao em saúde;
13 - aprimorar a gestão de saúde e seus indicadores.
c) eixo de atenção 3 - gestão da infraestrutura básica, categorias programáticas:
1 - implantação do plano de saneamento básico de Teresópolis;
2 - dragagem dos rios;
3 - implantação de galerias pluviais;
4 - construção, melhoria, manutenção e pavimentação de estradas e vias urbanas;
5 - implementação de casas populares;
6 - reflorestamento de encostas e fiscalização de desmatamento;
7 - implementação do sistema de coleta e vazadouro de lixo;
8 - implementação de política de ordenação urbana.
d) eixo de atenção 4 - gestão do desenvolvimento econômico, categorias programáticas:
1 - programa de incentivo aos setores primários, secundários e terciários da economia;
2 - programa de apoio ao desenvolvimento rural;
3 - promoção de eventos comerciais, culturais e turísticos;
4 - criação, restauração e manutenção de pontes com potenciais turísticos;
5 - programa de valorização do meio ambiente e dos recursos hídricos;
6 - divulgação da cidade e capacitação de recursos externos;
7 - criação e incentivo a novos instrumentos de atração turística e de desenvolvimento econômico.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual - LOA - será estruturada a partir da visão funcional. Na LOA e nos balanços, as ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, nas seguintes sequências de identificação:
I - função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais;
II - órgão, unidade orçamentária, dotação orçamentária, rubrica e valor orçamentário;
III - função, subfunção e valor global.

Art. 5º Para efeitos da presente LDO, entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Encargos Especiais: função que engloba as despesas em relação as quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra;
III - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
IV - Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
V - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
VI - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VII - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
VIII - Eixos de Atenção: grandes eixos de convergência gerencial das ações de Governo, de onde derivam as categorias programáticas, visando o cumprimento das prioridades de Governo;
IX - Categorias Programáticas: áreas de atenção das ações de Governo, desdobradas a partir dos eixos de atenção, que englobam ações de um ou mais órgãos municipais. Orientam o surgimento de Programas específicos em cada órgão municipal e buscam facilitar o gerenciamento do cumprimento de prioridades e metas e da prestação de serviços necessários à população.

Art. 6º A Lei Orçamentária, em conformidade com o artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de junho de 2002 em perfeito equilíbrio entre os mesmos.

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2003, conterá dispositivos para adaptar a receita e despesa aos efeitos econômicos de:
I - alterações na Estrutura Administrativa do Município;
II - realização de receitas não previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual e municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação e de decisões judiciais.

Art. 9º A alocação de recurso na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados de conformidade com a LRF, no seu artigo 4º, inciso I, alínea "e".
Parágrafo único. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados como recursos do orçamento serão definidas em legislação própria, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2002.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais, extraordinários e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do artigo 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - os provenientes de convênios firmados durante a execução do orçamento.

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar sempre que possível superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de Projetos de Lei específico.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o último dia útil do mês de julho, a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme o que determina o artigo 100 §§ 1º e 1º-A, da Constituição, especificando:
I - número da ação originária
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 15. Na programação de investimentos dos órgãos da Administração direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual - LOA - contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.

Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

Art. 17. A Lei Orçamentária permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis nos anos envolvidos.

Art. 18. A proposta orçamentária conterá dotação denominada reserva de contingência que será de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, para atendimento ao artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 19. A Lei Orçamentária incluirá os demonstrativos obrigatórios para atendimento do artigo 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 20. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 21. O Poder Legislativo e as Autarquias Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o dia 12 de agosto de 2002, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 22. Para efeitos do inciso I, artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação mediante acordo ou Convênio e observado o crédito orçamentário.

Art. 23. Fica autorizada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, transferências e contribuições a entidades, desde que preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - obrigações constitucionais e legais do Município;
III - despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

Art. 25. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º no caso de obras e serviços de engenharia aqueles até o limite estabelecido na alínea "a", inciso I, e nos de outros serviços e compras até o limite da alínea "a" do inciso II, ambos do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. No Exercício de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudenciais estabelecidos no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 será necessária a adoção das medidas que tratam os incisos I a V da referida Lei Complementar, salvo a contratação de horas extras em situações emergenciais ou de imperiosa necessidade da Administração Pública.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente deverá ser reduzido de acordo com as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, preservando os servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança, observando os prazos determinados no artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando a promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

Art. 28. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor apos anulação de despesas e valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício, em consonância com o Quadro VI do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 29. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de Incentivos ou Benefícios de natureza tributária, cuja renuncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. (Renúncia de Receita: LRF, inciso V do § 2º do artigo 4º).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 31. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2002.

Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2003 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do Orçamento, na forma do Projeto de Lei remetido à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviços da dívida;
IV - pagamentos de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 34. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o Exercício de 2003, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de junho de 2002. _____________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente _____________________________
ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário _____________________________
PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 046/2002
Sancionada em 25/06/2002
Publicada em 02/07/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis

 

Exercício: 2002

Anexo de Metas Fiscais

Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (artigo 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil

Discriminação
Exercício
Anterior

Exercício
Anterior

Exercício
Anterior
Exercício
Atual

Exercício
Seguinte

Exercício
Seguinte

Exercício
Seguinte
Receita Total (estimada no Orçamento)

75.749

87.519

103.521

110.525

119.387

128.961

Despesa Total (fixada no Orçamento)

75.719

87.519

103.521

110.525

119.387

128.961

Receita Total (realizada)

75.078

89.611

(-) Aplicações Financeiras

948

1.707

1.066

1.138

1.217

1.315

(-) Operações de Crédito

1.815

(-) Receitas de Privatização
= Receita Fiscal (I) ver obs. 1

74.130

87.904

100.639

109.387

118.170

127.646

Despesa Total (realizada)

72.219

76,319

(-) Amortização da Dívida

116

53

404

395

395

695

(-) Concessão de Empréstimos
(-) Títulos de Capital já integralizados
= Despesa Fiscal (II) ver obs. 2

72.103

76.266

103.117

110.130

118.992

128.266

Resultado Primário (I-II)

2.027

11.638

-2.477

-743

-822

-620

Dívida Consolidada

139

2.290

2.700

2.296

3.701

3.306

2.611

(-) Total do Ativo Financeiro

6.034

5.348

13.700

16.166

17.258

18.642

20.137

Dívida Consolidada Líquida

-5.895

-3.059

-11.000

-13.870

-13.557

-15.336

-17.526

Dívida Fiscal Líquida ver obs. 3

-5.895

-3.059

-11.000

-13.870

-13.557

-15.336

-17 526

Resultado Nominal

2.836

-7.942

-2.870

313

-1.779

-2.190

(1) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a receita total prevista no orçamento
(2) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a despesa total fixada no orçamento
(3) Dívida Fiscal Líquida = Dívida Consolidada Liquida + Receitas de Privatização



Exercício: 2002

Anexo de Metas Fiscais

Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (artigo 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00)
Valores Médios do Exercício Atual em R$ mil

Discriminação
Exercício
Anterior

Exercício
Anterior

Exercício
Anterior
Exercício
Atual

Exercício
Seguinte

Exercício
Seguinte

Exercício
Seguinte
Receita Total (estimada no Orçamento)

92.340

97.165

104.101

107.276

112.484

117.958

Despesa Total (fixada no Orçamento)

92 340

97.165

104.101

107.276

112.484

117.958

Receita Total (realizada)

91.522

99.487

(-) Aplicações Financeiras

1.156

1.895

1.072

1.094

1.147

1.203

(-) Operações de Crédito

1.825

(-) Receitas de Privatização
= Receita Fiscal (I) ver obs. 1

90.366

97.592

101.204

106.182

111.337

116.755

Despesa Total (realizada)

93.265

95.668

(-) Amortização da Dívida

141

59

406

395

395

695

(-) Concessão de Empréstimos
(-) Títulos de Capital já integralizados
= Despesa Fiscal (II) ver obs. 2

93.124

95.609

103.695

106.881

112.089

117.263

Resultado Primário (I - II)

-2.758

1.983

-2.491

-699

-752

-508

Dívida Consolidada

204

2.792

2.988

2.309

3.701

3.306

2.611

(-) Total do Ativo Financeiro

8.826

6.519

15.210

16.257

17.258

18.642

20.137

Dívida Consolidada Líquida

-8.622

-3.727

-12.212

-13.948

-13.557

-15.336

-17.526

Dívida Fiscal Líquida ver obs. 3

-8.622

-3.727

-12.212

-13.948

-13.557

-15.336

-17.526

Resultado Nominal

4.895

-8.485

-1.736

391

-1.779

-2.190

(1) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a receita total prevista no orçamento
(2) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a despesa total fixada no orçamento
(3) Dívida Fiscal Líquida = Dívida Consolidada Líquida + Receitas de Privatização