Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2132, DE 23/01/2002. Assegura gratuidades aos maiores de 65 anos, aos alunos da rede pública e as pessoas portadoras de deficiência, institui o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

CAPÍTULO I - DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos alunos da rede pública e as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do que dispõe o Decreto nº 2.628/1999, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.

Art. 2º Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município de Teresópolis, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até 2 (duas) vagas por viagem simultaneamente nos microônibus urbanos, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo especial.

Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.

Art. 5º Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.

Art. 6º Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o Sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na Legislação Federal.

Art. 7º A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com todas as linhas do Município.

Art. 8º As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.

Art. 9º O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.

Art. 10. A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Seção II - Do Cartão Eletrônico

Art. 11. Os usuários beneficiários das gratuidades, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio, pessoas portadoras de deficiência e seu acompanhante, conforme Lei específica, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal. (INCONSTITUCIONAL)

Art. 12. Os ônibus que tiverem a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica continuarão a operar obrigatoriamente com cobradores.

Art. 13. O Vale-Transporte poderá ser emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipo de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.

Art. 14. O cobrador continuará prestando serviços, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 15. Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos em sua 1ª (primeira) via.
§ 1º As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.
§ 2º Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão. (INCONSTITUCIONAL)

Art. 16. O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o usuário pagante, salvante as pessoas portadoras de deficiência, bem como o seu acompanhante.

Seção II - Das Pessoas Portadoras de Deficiência Físico-Motora com Reconhecida Dificuldade de Locomoção e Exercer Atividade Laboral

Art. 17. Os beneficiários que trata esta Seção, bem como seu acompanhante, terão direito a passagem sem restrição de quantidade, para melhor atender as suas necessidades.

Art. 18. Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.

Art. 19. O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.
Parágrafo único. Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.

Seção III - Dos Demais Beneficiários

Art. 20. Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos da rede pública de ensino fundamental e médio nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.

Art. 21. Os alunos da rede pública terão direito a passagens por dia útil, de acordo com o Bairro na qual reside, excluindo-se sábados, domingos e feriados, ficando estabelecido a sua utilização previamente definido por turno e horário.

Art. 22. O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas empresas concessionárias, pessoas essas que deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.
§ 1º A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante na hipótese de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de verba ou extravio, conforme artigo 14, § 2º da presente Lei.
§ 2º Os beneficiários que trata este artigo, terão direito a passagens sem restrição a quantidade, para melhor atender suas necessidades.

Art. 23. O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas concessionárias implicará na imposição das penalidades previstas em Lei.

Art. 24. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, excetuando-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.453/93.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 13 de dezembro de 2001.

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

 

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 161/2001
Sancionada em 01/01/2002
Publicada em 23/01/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis